Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O agente cultural poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 05 dias contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão que aplicar a sanção.
Parágrafo único
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 dias, o encaminhará à autoridade superior.