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Artigo 64 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 64

O agente cultural poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 05 dias contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão que aplicar a sanção.

Parágrafo único

O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 64 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018