Artigo 59, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade da administração pública avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir por:
I
aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
II
reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
Parágrafo único
§ 1º
Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
§ 2º
A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas deve emitir decisão final de julgamento das contas em até 150 dias, admitida a prorrogação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)