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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 59

O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade da administração pública avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir por:

I

aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou

II

reprovação da prestação de informações, parcial ou total.

Parágrafo único

Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 1º

Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 2º

A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas deve emitir decisão final de julgamento das contas em até 150 dias, admitida a prorrogação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 59 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018