JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Na etapa de definição de plano de trabalho, o agente cultural será convocado para diálogo técnico com a administração pública, preferencialmente presencial, em que deve haver detalhamento do conteúdo da proposta apresentada no chamamento público e produção de documentação suficiente para demonstrar que os custos indicados são compatíveis com os valores praticados no mercado.

Parágrafo único

Poderão ser admitidos planos anuais ou plurianuais, conforme a natureza do objeto.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018