Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Na etapa de definição de plano de trabalho, o agente cultural será convocado para diálogo técnico com a administração pública, preferencialmente presencial, em que deve haver detalhamento do conteúdo da proposta apresentada no chamamento público e produção de documentação suficiente para demonstrar que os custos indicados são compatíveis com os valores praticados no mercado.
Parágrafo único
Poderão ser admitidos planos anuais ou plurianuais, conforme a natureza do objeto.