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Artigo 45, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 45

Na etapa de julgamento de recursos, deve ser seguido o seguinte rito:

I

recebimento do recurso pela administração pública, conforme a via definida em edital;

II

encaminhamento do recurso à autoridade recursal, responsável pelo seu julgamento.

§ 1º

A Comissão de Seleção pode solicitar que os recursos sejam disponibilizados para sua análise antes do encaminhamento à autoridade recursal, para reconsideração no prazo de 05 dias, contado a partir da data de recebimento do recurso.

§ 2º

A emissão de parecer técnico ou jurídico pode ser solicitada antes do julgamento do recurso quando houver dúvida específica.

§ 3º

A definição da autoridade recursal deve constar em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura ou no edital respectivo.