Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Na etapa de julgamento de recursos, deve ser seguido o seguinte rito:
I
recebimento do recurso pela administração pública, conforme a via definida em edital;
II
encaminhamento do recurso à autoridade recursal, responsável pelo seu julgamento.
§ 1º
A Comissão de Seleção pode solicitar que os recursos sejam disponibilizados para sua análise antes do encaminhamento à autoridade recursal, para reconsideração no prazo de 05 dias, contado a partir da data de recebimento do recurso.
§ 2º
A emissão de parecer técnico ou jurídico pode ser solicitada antes do julgamento do recurso quando houver dúvida específica.
§ 3º
A definição da autoridade recursal deve constar em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura ou no edital respectivo.