JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Na etapa de julgamento de recursos, deve ser seguido o seguinte rito:

I

recebimento do recurso pela administração pública, conforme a via definida em edital;

II

encaminhamento do recurso à autoridade recursal, responsável pelo seu julgamento.

§ 1º

A Comissão de Seleção pode solicitar que os recursos sejam disponibilizados para sua análise antes do encaminhamento à autoridade recursal, para reconsideração no prazo de 05 dias, contado a partir da data de recebimento do recurso.

§ 2º

A emissão de parecer técnico ou jurídico pode ser solicitada antes do julgamento do recurso quando houver dúvida específica.

§ 3º

A definição da autoridade recursal deve constar em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura ou no edital respectivo.

Art. 45, II do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018