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Artigo 40, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 40

A Comissão de Julgamento Específica pode ser composta por:

I

servidores da Secretaria;

II

convidados externos voluntários; ou

III

membros externos remunerados, contratados mediante credenciamento de pareceristas ou, nos casos de seleções especiais, mediante inexigibilidade fundamentada no inciso II do caput do art. 13 e no inciso II do caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único

A definição de uma seleção como especial ocorrerá mediante decisão motivada da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 40, III do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018