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Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 40

A Comissão de Julgamento Específica pode ser composta por:

I

servidores da Secretaria;

II

convidados externos voluntários; ou

III

membros externos remunerados, contratados mediante credenciamento de pareceristas ou, nos casos de seleções especiais, mediante inexigibilidade fundamentada no inciso II do caput do art. 13 e no inciso II do caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único

A definição de uma seleção como especial ocorrerá mediante decisão motivada da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 40 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018