Artigo 40, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A Comissão de Julgamento Específica pode ser composta por:
I
servidores da Secretaria;
II
convidados externos voluntários; ou
III
membros externos remunerados, contratados mediante credenciamento de pareceristas ou, nos casos de seleções especiais, mediante inexigibilidade fundamentada no inciso II do caput do art. 13 e no inciso II do caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único
A definição de uma seleção como especial ocorrerá mediante decisão motivada da Secretaria de Estado de Cultura.