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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 38

Na etapa de publicação do edital, o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa deve designar os membros que comporão a Comissão de Julgamento Ordinária ou a Comissão de Julgamento Específica. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 1º

Nos casos de seleções financiadas pelo FAC:

I

no mínimo metade da composição da Comissão de Julgamento será de representantes da sociedade civil;

II

deve ser garantida a representação de ao menos uma pessoa com deficiência que atue na área de arte inclusiva, salvo nos casos em que a composição da Comissão decorrer de chamamento público e não houver concorrentes habilitados que comprovem o cumprimento desse requisito.

§ 2º

Os chamamentos públicos de que trata o § 1º podem ter como finalidade a composição de banco de pareceristas com interesse em atuar como membros externos remunerados ou como convidados externos voluntários.

Art. 38, §2º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018