Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Na etapa de publicação do edital, o Secretário de Estado de Cultura deve indicar a Comissão de Julgamento Ordinária responsável ou designar Comissão de Julgamento Específica.
Art. 38
Na etapa de publicação do edital, o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa deve designar os membros que comporão a Comissão de Julgamento Ordinária ou a Comissão de Julgamento Específica. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
§ 1º
Nos casos de seleções financiadas pelo FAC:
I
no mínimo metade da composição da Comissão de Julgamento será de representantes da sociedade civil;
II
deve ser garantida a representação de ao menos uma pessoa com deficiência que atue na área de arte inclusiva, salvo nos casos em que a composição da Comissão decorrer de chamamento público e não houver concorrentes habilitados que comprovem o cumprimento desse requisito.
§ 2º
Os chamamentos públicos de que trata o § 1º podem ter como finalidade a composição de banco de pareceristas com interesse em atuar como membros externos remunerados ou como convidados externos voluntários.