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Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 38

Na etapa de publicação do edital, o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa deve designar os membros que comporão a Comissão de Julgamento Ordinária ou a Comissão de Julgamento Específica. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 1º

Nos casos de seleções financiadas pelo FAC:

I

no mínimo metade da composição da Comissão de Julgamento será de representantes da sociedade civil;

II

deve ser garantida a representação de ao menos uma pessoa com deficiência que atue na área de arte inclusiva, salvo nos casos em que a composição da Comissão decorrer de chamamento público e não houver concorrentes habilitados que comprovem o cumprimento desse requisito.

§ 2º

Os chamamentos públicos de que trata o § 1º podem ter como finalidade a composição de banco de pareceristas com interesse em atuar como membros externos remunerados ou como convidados externos voluntários.

Art. 38, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018