Artigo 37, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Na etapa de análise jurídica da minuta de edital, será emitido parecer jurídico que deve abordar, no mínimo:
I
adequação da minuta ao padrão estabelecido, nos casos em que houver;
II
atendimento às exigências legais;
III
regularidade da instrução processual.
Parágrafo único
A análise jurídica não deve abordar os aspectos técnicos do edital quando as escolhas realizadas se conformam aos limites da discricionariedade do administrador público.