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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 37

Na etapa de análise jurídica da minuta de edital, será emitido parecer jurídico que deve abordar, no mínimo:

I

adequação da minuta ao padrão estabelecido, nos casos em que houver;

II

atendimento às exigências legais;

III

regularidade da instrução processual.

Parágrafo único

A análise jurídica não deve abordar os aspectos técnicos do edital quando as escolhas realizadas se conformam aos limites da discricionariedade do administrador público.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018