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Artigo 37, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 37

Na etapa de análise jurídica da minuta de edital, será emitido parecer jurídico que deve abordar, no mínimo:

I

adequação da minuta ao padrão estabelecido, nos casos em que houver;

II

atendimento às exigências legais;

III

regularidade da instrução processual.

Parágrafo único

A análise jurídica não deve abordar os aspectos técnicos do edital quando as escolhas realizadas se conformam aos limites da discricionariedade do administrador público.

Art. 37, I do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018