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Artigo 34, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 34

A comunicação com os agentes culturais pode ocorrer por meio de divulgação no sítio eletrônico, notificação presencial, correio eletrônico ou envio de correspondência física, destinadas ao endereço eletrônico ou ao endereço físico informados no momento de registro em cadastro ou inscrição em chamamento público.

§ 1º

O correio eletrônico será a via de comunicação preferencial, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

§ 2º

Nos casos em que a comunicação por correio eletrônico produzir efeitos jurídicos, tais como notificações, abertura de prazo ou alteração de plano de trabalho, a correspondência deve ser inserida no processo, após a confirmação do recebimento.

§ 3º

Nas hipóteses em que não estiver confirmado que houve efetivo recebimento pelo agente cultural, deve ser utilizada a correspondência física.

§ 4º

O agente cultural tem o dever de informar alterações no seu endereço eletrônico e no seu endereço físico enquanto não arquivados todos os processos que tratam de recursos sob sua responsabilidade.§ 5º Os prazos e procedimentos relativos à comunicação de que trata este artigo devem ser estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 5º

Durante o processo seletivo o agente cultural é responsável pelo acompanhamento das atualizações e publicações pertinentes ao edital e seus prazos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 34, §5º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018