Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A comunicação com os agentes culturais pode ocorrer por meio de divulgação no sítio eletrônico, notificação presencial, correio eletrônico ou envio de correspondência física, destinadas ao endereço eletrônico ou ao endereço físico informados no momento de registro em cadastro ou inscrição em chamamento público.
§ 1º
O correio eletrônico será a via de comunicação preferencial, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 2º
Nos casos em que a comunicação por correio eletrônico produzir efeitos jurídicos, tais como notificações, abertura de prazo ou alteração de plano de trabalho, a correspondência deve ser inserida no processo, após a confirmação do recebimento.
§ 3º
Nas hipóteses em que não estiver confirmado que houve efetivo recebimento pelo agente cultural, deve ser utilizada a correspondência física.
§ 4º
§ 5º
Durante o processo seletivo o agente cultural é responsável pelo acompanhamento das atualizações e publicações pertinentes ao edital e seus prazos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)