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Artigo 32, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 32

A exibição, a utilização e a circulação dos bens culturais resultantes das ações culturais fomentadas devem ser abertas:

I

a qualquer pessoa, se gratuitas;

II

ao público pagante, se houver algum formato de cobrança, nos termos dos arts. 9º.

§ 1º

É vedado o financiamento de ações culturais cujo objeto seja destinado a coleções particulares ou circuitos privados com limitações de acesso.

§ 2º

A vedação prevista no § 1º não se configura nos casos de em que o objetivo da ação cultural é promover a disponibilização ao público de determinada coleção particular.

Art. 32, II do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018