Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A exibição, a utilização e a circulação dos bens culturais resultantes das ações culturais fomentadas devem ser abertas:
I
a qualquer pessoa, se gratuitas;
II
ao público pagante, se houver algum formato de cobrança, nos termos dos arts. 9º.
§ 1º
É vedado o financiamento de ações culturais cujo objeto seja destinado a coleções particulares ou circuitos privados com limitações de acesso.
§ 2º
A vedação prevista no § 1º não se configura nos casos de em que o objetivo da ação cultural é promover a disponibilização ao público de determinada coleção particular.