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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 30

A execução das modalidades de fomento cultural será precedida de edital de fluxo contínuo ou comum, salvo nas hipóteses em que a legislação considerar o chamamento público dispensável ou inexigível.

§ 1º

As minutas de edital e de instrumentos jurídicos de fomento devem ser preferencialmente elaboradas de acordo com minutas padronizadas previstas em Decreto após aprovação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 2º

Nas hipóteses de minutas padronizadas, a verificação de adequação jurídico-formal do procedimento será realizada pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Cultura, sem necessidade de envio do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme autorizam os §§ 10 e 11 do art. 51 da LOC.

Art. 30, §1º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018