Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A execução das modalidades de fomento cultural será precedida de edital de fluxo contínuo ou comum, salvo nas hipóteses em que a legislação considerar o chamamento público dispensável ou inexigível.
§ 1º
As minutas de edital e de instrumentos jurídicos de fomento devem ser preferencialmente elaboradas de acordo com minutas padronizadas previstas em Decreto após aprovação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 2º
Nas hipóteses de minutas padronizadas, a verificação de adequação jurídico-formal do procedimento será realizada pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Cultura, sem necessidade de envio do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme autorizam os §§ 10 e 11 do art. 51 da LOC.