Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implantação do regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal será coordenada pela Secretaria de Estado de Cultura:
I
em cooperação com as Gerências de Cultura das Administrações Regionais;
II
em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
III
em articulação com as instâncias de deliberação e participação social no Distrito Federal, em especial com o Conselho de Cultura do Distrito Federal, os Comitês Macrorregionais de Cultura, os Conselhos Regionais de Cultura e demais conselhos e colegiados previstos na LOC.
Parágrafo único
Nos casos de ações culturais nas regiões administrativas, com descentralização orçamentária da Secretaria de Estado de Cultura, cabe às Administrações Regionais respectivas a responsabilidade pela realização e execução de despesas.