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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 3º

A implantação do regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal será coordenada pela Secretaria de Estado de Cultura:

I

em cooperação com as Gerências de Cultura das Administrações Regionais;

II

em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

III

em articulação com as instâncias de deliberação e participação social no Distrito Federal, em especial com o Conselho de Cultura do Distrito Federal, os Comitês Macrorregionais de Cultura, os Conselhos Regionais de Cultura e demais conselhos e colegiados previstos na LOC.

Parágrafo único

Nos casos de ações culturais nas regiões administrativas, com descentralização orçamentária da Secretaria de Estado de Cultura, cabe às Administrações Regionais respectivas a responsabilidade pela realização e execução de despesas.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018