Artigo 28, Inciso XX do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 28
São etapas da implementação das modalidades de fomento: (Legislação correlata - Ordem de Serviço 191 de 27/09/2019)
I
preparação do edital, com estudos preliminares e possibilidade de realizar prospecção e diálogo técnico com a comunidade cultural;
II
proposição técnica de minuta de edital;
II
proposição de minuta de edital acompanhada da nota técnica de que trata o art. 36; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
III
análise jurídica da minuta de edital;
IV
publicação do edital;
IV
juntada de nota técnica da área finalística indicando o acatamento das recomendações jurídicas ou justificando as recomendações não atendidas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
V
indicação de Comissão de Julgamento Ordinária ou designação de Comissão de Julgamento Específica;
V
publicação do edital; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
VI
recebimento de inscrições pelo prazo mínimo de quinze dias;
VI
– designação de Comissão de Julgamento Ordinária ou Comissão de Julgamento Específica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
VII
análise das propostas;
VII
recebimento de inscrições pelo prazo mínimo de quinze dias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
VIII
divulgação de resultado provisório sobre as propostas;
VIII
análise das propostas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
IX
recursos contra o resultado provisório;
IX
divulgação de resultado provisório sobre as propostas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
X
julgamento dos recursos;
X
recursos contra o resultado provisório; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
XI
divulgação do resultado definitivo sobre as propostas;
XI
julgamento dos recursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
XII
convocação para habilitação;
XII
divulgação do resultado definitivo sobre as propostas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
XIII
decisão pela habilitação ou inabilitação;
XIII
convocação para habilitação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
XIV
convocação para apresentação de plano de trabalho;
XIV
decisão pela habilitação ou inabilitação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
XV
proposição técnica de minuta de instrumento jurídico com o plano de trabalho;
XV
recursos contra o resultado provisório de habilitação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
XVI
assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade de fomento;
XVI
convocação para apresentação de plano de trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
XVII
execução da ação cultural, com atividades de controle e monitoramento de caráter preventivo, pedagógico e saneador;
XVII
proposição técnica de minuta de instrumento jurídico com o plano de trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
XVIII
prestação de informações.
XVIII
assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade de fomento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
XIX
execução da ação cultural, com atividades de controle e monitoramento de caráter preventivo, pedagógico e saneador; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
XX
prestação de informações. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
§ 1º
§ 2º
Nos casos de editais com grande número de agentes culturais a serem apoiados, pode ser exigido que a proposta seja apresentada em formato de plano de trabalho, hipótese em que não haverá a convocação de que trata o inciso XVI do caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
§ 3º
Na etapa de análise de propostas pode haver um exame de admissibilidade formal de documentação.
§ 4º
O edital poderá ser suplementado, com vistas a contemplar número de agentes culturais superior ao previsto inicialmente, desde que haja interesse público e disponibilidade orçamentária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)