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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 28

São etapas da implementação das modalidades de fomento: (Legislação correlata - Ordem de Serviço 191 de 27/09/2019)

I

preparação do edital, com estudos preliminares e possibilidade de realizar prospecção e diálogo técnico com a comunidade cultural;

II

proposição técnica de minuta de edital;

II

proposição de minuta de edital acompanhada da nota técnica de que trata o art. 36; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

III

análise jurídica da minuta de edital;

IV

publicação do edital;

IV

juntada de nota técnica da área finalística indicando o acatamento das recomendações jurídicas ou justificando as recomendações não atendidas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

V

indicação de Comissão de Julgamento Ordinária ou designação de Comissão de Julgamento Específica;

V

publicação do edital; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

VI

recebimento de inscrições pelo prazo mínimo de quinze dias;

VI

– designação de Comissão de Julgamento Ordinária ou Comissão de Julgamento Específica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

VII

análise das propostas;

VII

recebimento de inscrições pelo prazo mínimo de quinze dias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

VIII

divulgação de resultado provisório sobre as propostas;

VIII

análise das propostas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

IX

recursos contra o resultado provisório;

IX

divulgação de resultado provisório sobre as propostas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

X

julgamento dos recursos;

X

recursos contra o resultado provisório; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

XI

divulgação do resultado definitivo sobre as propostas;

XI

julgamento dos recursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

XII

convocação para habilitação;

XII

divulgação do resultado definitivo sobre as propostas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

XIII

decisão pela habilitação ou inabilitação;

XIII

convocação para habilitação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

XIV

convocação para apresentação de plano de trabalho;

XIV

decisão pela habilitação ou inabilitação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

XV

proposição técnica de minuta de instrumento jurídico com o plano de trabalho;

XV

recursos contra o resultado provisório de habilitação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

XVI

assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade de fomento;

XVI

convocação para apresentação de plano de trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

XVII

execução da ação cultural, com atividades de controle e monitoramento de caráter preventivo, pedagógico e saneador;

XVII

proposição técnica de minuta de instrumento jurídico com o plano de trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

XVIII

prestação de informações.

XVIII

assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade de fomento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

XIX

execução da ação cultural, com atividades de controle e monitoramento de caráter preventivo, pedagógico e saneador; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

XX

prestação de informações. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 1º

Nos casos de modalidades de fomento regidas por dispositivos específicos, aplica-se subsidiariamente o disposto neste Decreto sobre procedimentos relativos a editais, inscrições, avaliação e classificação de propostas, convocação, avaliação de documentos de habilitação, celebração de instrumentos jurídicos, execução, acompanhamento, prestação de informações e sanções.§ 2º Nos casos de editais com grande número de agentes culturais a serem apoiados, pode ser exigido que a proposta seja apresentada em formato de plano de trabalho, hipótese em que não haverá a convocação de que trata o inciso XIV do caput.

§ 2º

Nos casos de editais com grande número de agentes culturais a serem apoiados, pode ser exigido que a proposta seja apresentada em formato de plano de trabalho, hipótese em que não haverá a convocação de que trata o inciso XVI do caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

§ 3º

Na etapa de análise de propostas pode haver um exame de admissibilidade formal de documentação.

§ 4º

O edital poderá ser suplementado, com vistas a contemplar número de agentes culturais superior ao previsto inicialmente, desde que haja interesse público e disponibilidade orçamentária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018