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Artigo 10º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018

Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.

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Art. 10

A análise técnica sobre a existência de interesse público no apoio estatal a ações culturais que possuem previsão de captação de recursos complementares pode ser motivada em um dos seguintes fundamentos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

I

democratização do acesso à fruição e à produção de arte e cultura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

II

desenvolvimento da economia da cultura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

III

fomento à inovação ou experimentação artística. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)

I

democratização do acesso à fruição e à produção de arte e cultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

II

desenvolvimento da economia da cultura; ou (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

III

fomento à inovação ou experimentação artística. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)

Parágrafo único

A motivação de que trata o caput deve demonstrar os objetivos do SACDF e os segmentos culturais a serem atendidos com a captação de recursos complementares, bem como a harmonização dos mecanismos de financiamento a serem utilizados no apoio estatal às ações culturais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
Art. 10, III do Decreto do Distrito Federal 38933 de 15 de Março de 2018