Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 38933 de 15 de Março de 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A análise técnica sobre a existência de interesse público no apoio estatal a ações culturais que possuem previsão de captação de recursos complementares pode ser motivada em um dos seguintes fundamentos:
Art. 10
A análise técnica sobre a existência de interesse público no apoio estatal a ações culturais que possuem previsão de captação pelo agente cultural de recursos complementares pode ser motivada atendendo todo o disposto no art. 6º, fazendo-se as devidas alterações no instrumento jurídico firmado e seus anexos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39896 de 13/06/2019)
Art. 10
A análise técnica sobre a existência de interesse público no apoio estatal a ações culturais que possuem previsão de captação de recursos complementares pode ser motivada em um dos seguintes fundamentos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
I
II
III
I
democratização do acesso à fruição e à produção de arte e cultura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
II
desenvolvimento da economia da cultura; ou (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)
III
fomento à inovação ou experimentação artística. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42837 de 20/12/2021)