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Decreto do Distrito Federal nº 38524 de 29 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o controle da despesa total com pessoal no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, no terceiro quadrimestre de 2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de setembro de 2017


Art. 1º

Os cargos em comissão vagos, relacionados no Anexo I deste Decreto, permanecerão bloqueados até 31 de dezembro de 2017.

Art. 1º

Os cargos em comissão vagos, relacionados no Anexo I deste Decreto, permanecerão bloqueados até 31 de janeiro de 2018. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38795 de 29/12/2017)

Art. 1º

Os cargos em comissão vagos, relacionados no Anexo I deste Decreto, permanecerão bloqueados até 31 de março de 2018. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38834 de 31/01/2018)

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, a quem incumbe a administração do banco de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal poderá remanejá-los em vista das necessidades administrativas, missão e cumprimento dos objetivos e metas do governo ou autorizar o desbloqueio, quando necessário.

Art. 2º

Ficam bloqueados, até 31 de dezembro de 2017, os cargos em comissão das empresas públicas e das sociedades de economia mista, dependentes do Tesouro do Distrito Federal, que se encontrem vagos da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º

Ficam bloqueados, até 31 de janeiro de 2018, os cargos em comissão das empresas públicas e das sociedades de economia mista, dependentes do Tesouro do Distrito Federal, que se encontrem vagos da data de publicação deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38795 de 29/12/2017)

Art. 2º

Ficam bloqueados, até 31 de março de 2018, os cargos em comissão das empresas públicas e das sociedades de economia mista, dependentes do Tesouro do Distrito Federal, que se encontrem vagos da data de publicação deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38834 de 31/01/2018)

Art. 3º

Fica vedada a concessão de aumento de salários, bem como a criação e a majoração de benefícios, auxílios, adicionais, gratificações e outras vantagens de mesma natureza que promovam incremento de despesa, nos acordos coletivos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, dependentes do Tesouro do Distrito Federal, assinados a partir da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2017.

Art. 3º

Fica vedada a concessão de aumento de salários, bem como a criação e a majoração de benefícios, auxílios, adicionais, gratificações e outras vantagens de mesma natureza que promovam incremento de despesa, nos acordos coletivos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, dependentes do Tesouro do Distrito Federal, assinados a partir da publicação deste Decreto, até 31 de janeiro de 2018. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38795 de 29/12/2017)

Art. 3º

Fica vedada a concessão de aumento de salários, bem como a criação e a majoração de benefícios, auxílios, adicionais, gratificações e outras vantagens de mesma natureza que promovam incremento de despesa, nos acordos coletivos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, dependentes do Tesouro do Distrito Federal, assinados a partir da publicação deste Decreto, até 31 de março de 2018. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38834 de 31/01/2018)

Art. 4º

As nomeações para cargos efetivos, relativas a concursos em andamento, ficam limitadas a quarenta por cento do saldo entre o resultado do segundo quadrimestre e o limite prudencial a que se refere o art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em ordem de prioridade a ser definida pelo Comitê de Políticas de Pessoal da Governança/DF.

Art. 4º

As nomeações para cargos efetivos, relativas a concursos em andamento, para todos os órgãos do Distrito Federal, ficam limitadas a quarenta por cento do saldo entre o resultado do segundo quadrimestre e o limite prudencial a que se refere o art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em ordem de prioridade a ser definida pelo Comitê de Políticas de Pessoal da Governança/DF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38754 de 26/12/2017)

Parágrafo único

- As nomeações para a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal poderão ocorrer com a ampliação de até trinta por cento do limite de que trata o caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38754 de 26/12/2017)

Art. 5º

Ficam transferidos os cargos vagos constantes do Anexo II para o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, cabendo-lhe propor nova estrutura em 30 dias da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 38.439, de 25 de agosto de 2017.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado na Edição Extra ao DODF nº 42, de 29 de setembro de 2017, páginas 06 a 11.

Decreto do Distrito Federal nº 38524 de 29 de Setembro de 2017