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Decreto do Distrito Federal nº 38489 de 13 de Setembro de 2017

Declara de interesse público os projetos e as obras de Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, e disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 30, da Lei 2.105, de 24 de janeiro de 1998 e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de setembro de 2017


Art. 1º

Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II, do art. 30, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os projetos e as obras dos Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis localizados nos endereços abaixo indicados:

I

Área Especial para indústria nº 02, Lotes 04 a 06, Região Administrativa de Sobradinho - RA V;

II

Quadra 33, Área Especial nº 3, Vila São José, Região Administrativa de Brazlândia - RA IV;

III

Quadra 05, Conjunto D, Lote 01, Região Administrativa do Paranoá - RA VII.

Art. 2º

Os projetos e obras previstos no artigo anterior devem ser submetidos aos procedimentos, prazos e parâmetros definidos neste Decreto, a serem observados pela Central de Aprovação de Projetos, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal.

§ 1º

Para a análise e visto dos projetos e obras de que trata o art. 1º deve ser considerado:

I

os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

II

os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei nº 2.105/1998 e no Decreto nº 19.915/1998.

§ 2º

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF terá o prazo de 5 dias úteis para proceder à análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.

§ 3º

A eventual licença ambiental deve ser apresentada na fase de emissão do Alvará de Construção.

Art. 3º

As obras e ações referentes às edificações dos Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis referidos no art. 1º deste Decreto que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos pré-existentes.

§ 1º

No informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deverá constar apenas a área de construção da edificação das Unidades dos Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.

§ 2º

A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.

Art. 4º

Para emissão do Alvará de Construção nos espaços fundiários que alojarem os Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis referidos no art. 1º deste Decreto, o Requerente deverá apresentar documento que lhe ateste a propriedade ou a cessão legal do imóvel, a qualquer título, nos termos do artigo 11, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.

Art. 5º

Para os efeitos deste Decreto, fica dispensado o recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativos aos Centros de Triagem de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis:

I

Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II

Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Parágrafo único

A efetivação do benefício de que trata este artigo se dará na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 58º de Brasília. RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38489 de 13 de Setembro de 2017