Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38443 de 29 de Agosto de 2017
Institui o Escritório Técnico Especial de Porto Rico - ETE/PORTO RICO para análise e aprovação de projetos necessários à execução de obras de infraestrutura no Setor Habitacional Porto Rico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Escritório Técnico Especial de Porto Rico - ETE/PORTO RICO manter-se-á em atividade até o recebimento provisório das obras de que trata o art. 1º deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38805 de 15/01/2018)
Parágrafo único
Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o ETE/PORTO RICO fica autorizado a solicitar dados e informações a órgãos e entidades do Distrito Federal, os quais deverão manifestar-se sobre as informações solicitadas no prazo de cinco dias úteis.