Decreto do Distrito Federal nº 384 de 06 de Janeiro de 1965
Dispõe sobre a aplicação no Distrito Federal do disposto no artigo 23, da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964 e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o item II, artigo 20, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1950, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 6 de janeiro de 1965
Art. 1º
Nenhum projeto de construção de unidades residenciais poderá ser licenciado sem a indicação prévia, pelo profissional responsável, do custo orçado para a obra, decriminado por unidade.
§ 1º
Tal valor será indicado tomando-se em consideração o custo do material e mão de obra a serem empregados na construção, nele, incluindo-se, ainda, as parcelas correspondentes à totalidade dos encargos fiscais e sociais sobre ela incidentes.
§ 2º
Na fixação do valor acima indicado excluem-se o valor do terreno, o custo das obras de, urbanização, viação e semelhantes, que integrem diretamente as unidades a serem construídas.
Art. 2º
Quando o valor correspondente ao custo da construção por unidade, apurado nos termos do artigo acima, for superior a 500 vêzes o maior salário-mínimo do País, vigente à época do pedido de licenciamento, o seu deferimento será obrigatoriamente precedido de comprovação da subscrição em formulário próprio, pelo proprietário, prominente comprador, concessionário ou titular, ou aos mesmos equiparado, de letras imobiliarias emitidas pelo Banco Nacional de Habitação, ou outras sociedades de crédito imobiliário autorizadas a funcionar no país, na seguinte proporção: 5% para as obras cujo custo por unidade esteja compreendido entre 500 e 1.500 vezes o maior salário mínimo nacional; 10% para as obras cujo custo de construção por unidade exceda este valor; A tabela acima aplicar-se-á, proporcionalmente, sobre o valor indicado nos termos do artigo 1º.
Art. 3º
Antes da concessão do habite-se," deverá o responsável jela construção indicar a importância total dispendida na mesma, calculando-a nos termos do artigo 1º a seus parágrafos, apresentando na oportunidade comprovação da subsirlção da importância excedente ao valor que fora indicado por ocasião do processo de licenciamento, observadas as taxas de subscrição do artigo anterior. Art. 4º As indicações dos valores referidos nos artigos 1º e 3º incumbe ao responsável pela obra, que responderá civil e criminalmente no caso de vir a ser apurado que os mesmos foram fisados em importâncias inferiores àquelas que vierem a ser contratadas no exame dos livros e documentos em seu poder ou de terceiros. Art. 5º As autoridades competentes poderão exigir dos interessados a comprovação dos custos de construção que forem por ela indicados, para os efeitos deste decreto sempre que os mesmos forem manifestamente inferiores aos usualmente vigentes na região sem prejuízo das outras medidas fiscalizadoras que poderão adotar. Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial aplicando-se as mias disposições inclusive aos pedidos de licenciamento que na oportunidade anda não tivesem expedida a sua licença de construção.
— Plínio Cantanhede, Prefeito. Retificado no DODF de 22 de janeiro de 1965, p. 861.