Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38371 de 27 de Julho de 2017
Dispõe sobre a recategorização do Parque Vivencial Pinheiro situado na Região Administrativa do Paranoá como floresta distrital.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM administrar a Floresta Distrital dos Pinheiros, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
§ 1º
O IBRAM pode celebrar contratos, acordos, convênios e ajustes com instituições pú- blicas e privadas, nacionais e internacionais, para viabilizar a implantação, a gestão e a manutenção da Floresta Distrital dos Pinheiros.
§ 2º
A autorização, a permissão ou a concessão de uso na Floresta Distrital dos Pinheiros se dará mediante prévia anuência do IBRAM, na forma da lei.