Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38293 de 23 de Junho de 2017
Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atos de discriminação aqueles praticados contra a orientação sexual da vítima, inclusive:
I
constrangimento ou exposição ao ridículo;
II
proibição de ingresso ou permanência;
III
atendimento diferenciado ou selecionado;
IV
preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;
V
preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;
VI
preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
VII
preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;
VIII
adoção de atos de coação, ameaça ou violência.