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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 38293 de 23 de Junho de 2017

Regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

São atos de discriminação aqueles praticados contra a orientação sexual da vítima, inclusive:

I

constrangimento ou exposição ao ridículo;

II

proibição de ingresso ou permanência;

III

atendimento diferenciado ou selecionado;

IV

preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;

V

preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;

VI

preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

VII

preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;

VIII

adoção de atos de coação, ameaça ou violência.