Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 38126 de 11 de Abril de 2017
Institui a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - Inova Brasília, altera o Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O art. 3º do Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O CCT-DF, presidido pelo Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, é constituído por representantes de entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público. § 1º São membros representantes do poder público no CCT-DF: I - Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; II - Secretário de Estado de Saúde; III - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; IV - Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável; V - Secretário de Estado do Meio Ambiente; VI - Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; VII - Procuradora-Geral do Distrito Federal; e VIII - Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF. § 2º A sociedade civil é representada por membros designados pelo Governador, após serem indicados pelas entidades abaixo: I - 1 de associação patronal dos setores produtivos industrial e comercial do Distrito Federal; II - 1 de associação de trabalhadores sediada no Distrito Federal; III - 2 de sociedade científica reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia, residentes no Distrito Federal; IV - 2 de instituições de pesquisa sediadas no Distrito Federal; V -1 de universidade pública sediada no Distrito Federal; e VI -1 de universidade privada sediada no Distrito Federal. § 3º Cada membro do CCT-DF indicará um substituto para suas eventuais ausências. § 4º A atuação dos Conselheiros, representantes do poder público e da sociedade civil, é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada. " Art. 16. O art. 5º do Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º São atribuições do CCT-DF: I - promover a atualização da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme sugerida pelo FSI; II - recomendar ações e programas relacionados à implantação da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação ao órgão gestor da política de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal; III - estabelecer normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos; IV - promover audiências públicas sobre temas específicos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da sociedade; VI - recomendar ações de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela execução da política governamental para a área; VII - deliberar sobre as propostas e projetos apresentados pelo FSI; VIII - realizar consultas ao Fórum de Sustentação da Inovação acerca de ações e projetos das áreas estratégicas; e IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno."