Decreto do Distrito Federal nº 38104 de 03 de Abril de 2017
Aprova o Regulamento das Perícias Médicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de abril de 2017
Fica aprovado o Regulamento de Perícias Médicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que a este Decreto acompanha, junto dos seus Anexos I e II.
129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG REGULAMENTO DAS PERÍCIAS MÉDICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - RPMED CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar o Sistema de Perícias Médicas (SPM) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, definindo estruturas, atribuições, competências e procedimentos relativos às atividades médico periciais, praticadas pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos Médicos Peritos. Art. 2º O presente Regulamento aplica-se: I - aos bombeiros militares; II - aos dependentes de bombeiros militares; III - aos pensionistas; IV - aos civis, nos casos previstos em legislação específica. § 1º Militares de outras Corporações poderão ser enquadrados no caput deste artigo desde que: I - haja prévia acerto entre os Comandos Gerais das Corporações envolvidas; e II - ocorra para realizar inspeção de saúde para fins de: a) ingresso em curso militar; b) promoção regular da carreira; c) demais casos previstos em legislação específica. § 2º No caso do parágrafo anterior, as Corporações de origem dos militares de outros Estados ou da União deverão arcar com quaisquer despesas médicas que extrapolem a avaliação clínica realizada por médico do CBMDF. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE PERÍCIAS MÉDICAS Seção I Das generalidades Art. 3º A atividade médico-pericial na Corporação compreende: I - a realização de atos médicos periciais, destinados a avaliar a integridade física e psíquica do inspecionado; e II - a emissão de pareceres especializados, que servirão de subsídios para a tomada de decisão sobre direito pleiteado ou a respeito de situação apresentada. Art. 4º Os atos médicos periciais são os procedimentos técnico-profissionais que as Juntas de Inspeção de Saúde e os Médicos Peritos realizam na prática pericial, visando a emissão de pareceres sobre a capacidade física e psíquica dos inspecionados. § 1º Os principais atos médicos periciais são: I - inspeção de saúde; II - inspeção de saúde em grau de recurso; III - inspeção de saúde em grau revisional; IV - homologação de parecer médico-pericial. § 2º Os atos médicos periciais constituem peça essencial para o inspecionado e para a Corporação e devem ser: I - registrados de forma clara, precisa e escrita ou digitalizada. II - guardados em arquivos próprios, de acordo com a legislação vigente. Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes conceitos utilizados na legislação médico-pericial: I - o Sistema de Perícias Médicas é representado por componentes da estrutura do Serviço de Saúde do CBMDF, sob orientação do Diretor de Saúde; II - o exame médico-pericial é representado pela Inspeção de Saúde realizada exclusivamente por Juntas de Inspeção de Saúde ou por Médicos Peritos; III - a Ata de Inspeção de Saúde é a peça médico-legal que contém o diagnóstico completo e o parecer conclusivo; IV - a inspeção de saúde em grau de recurso é a realização de uma nova inspeção de saúde por recurso voluntário do inspecionado ou de seu representante legal, nos moldes dos arts. 38 a 41 deste Regulamento; V - a inspeção de saúde em grau revisional é a realização de uma nova inspeção de saúde, por iniciativa da Administração Militar, com vistas a: a) homologar uma inspeção de saúde realizada, em atenção às exigências legais, conforme dispõe o art. 43 deste Regulamento; b) revisar uma inspeção de saúde realizada, por razões de complexidade médica ou de justiça, de acordo com a peculiaridade e a razoabilidade apresentada no caso analisado. Seção II Dos órgãos do Sistema de Perícias Médicas Art. 6º O Sistema de Perícias Médicas (SPM) do CBMDF está organizado funcionalmente da seguinte forma: I - Órgãos de supervisão: a) Comandante-Geral; b) Chefe do Departamento de Recursos Humanos (DERHU). II - Órgão de Direção: Diretoria de Saúde (DISAU). III - Órgãos de Apoio: a) Centro de Perícias Médicas (CPMED); b) Policlínica Médica (POMED); c) Policlínica Odontológica (PODON); d) Centro de Assistência (CEABM). IV - Órgãos de realização das inspeções de saúde - responsáveis pela realização das inspeções de saúde: a) Médico Perito ou Dentista Perito; b) Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB); c) Junta Superior em Grau de Recurso (JSGRE); d) Junta Superior Revisional (JSREV); e) Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISES). Art. 7º A Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB), a Junta de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (JISGR), a Junta Superior Revisional (JISREV) e a Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISES) serão compostas por 3 (três) médicos do Quadro de Saúde do CBMDF, sendo: I - 1 (um) Presidente; II - 1 (um) Membro; III - 1 (um) Secretário. § 1º A Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) possuirá 3 (três) médicos suplentes, que assumirão a titularidade apenas na hipótese de impedimento legal dos médicos titulares, de acordo com a precedência hierárquica ou a antiguidade, na seguinte ordem (maior para o menor): 1 - Presidente; 2 - Membro e 3 - Secretário. § 2º Preferencialmente, médicos especialistas da doença em análise comporão as Juntas de Inspeção de Saúde. § 3º Médico que tenha participado de inspeção de saúde anteriormente realizada e que está sob nova análise não poderá compor: I - Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB), na hipótese de julgamento de recurso interposto em face de inspeção de saúde de Médico Perito; II - Junta Superior em Grau de Recurso (JSGRE); III - Junta Superior Revisional (JSREV). § 4º No caso de perícia médica no qual o parecer possa gerar benefício, obrigatoriamente a Junta de Inspeção de Saúde deverá: I - possuir em sua composição um médico especialista da doença em análise; ou II - considerar, para sua decisão, a documentação nosológica apresentada ou o parecer emitido por médico especialista da doença ou sequela, incapacitante ou invalidante, conforme elaboração dos quesitos pelos médicos peritos do CBMDF. § 5º Quando o Quadro de Saúde do CBMDF não dispuser de médico especialista na patologia a ser analisada, médicos de outros órgãos públicos poderão compor a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB), a Junta Superior em Grau de Recurso (JSGRE) ou a Junta Superior Revisional (JSREV), conforme o caso. § 6º Nas Juntas de Inspeção de Saúde, o número de médicos militares do serviço de saúde do CBMDF deverá será superior ao número dos demais médicos. § 7º Excepcionalmente e a critério das Juntas de Inspeção de Saúde, poderá ser solicitado parecer a médicos especialistas não integrantes de órgãos públicos, com o fim de subsidiar suas decisões. § 8º Em caso de solicitação de parecer, o militar periciado deverá ter conhecimento desta solicitação e do seu teor, assinando a via, que ficará arquivada no seu prontuário médico do Centro de Perícias Médicas (CPMED). Art. 8º As nomeações dos membros das Juntas de Inspeção de Saúde e dos Médicos Peritos são da competência do Diretor de Saúde, observados os seguintes parâmetros: I - os membros da Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) serão nomeados por um período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos; II - no rodízio definido no inciso anterior, os médicos da JISCB serão substituídos alternadamente, na ordem de até 2/3 (dois terços) dos seus membros; III - uma vez substituído, o médico não poderá novamente compor Juntas de Inspeção de Saúde e ou ser designado Médico Perito no período de 2 (dois) anos. Seção III Das competências dos órgãos do Sistema de Perícias Médicas Art. 9º Compete ao Comandante Geral a regulamentação das disposições deste Regulamento. Art. 10. Compete à Diretoria de Saúde (DISAU), órgão técnico-normativo e diretivo do Sistema de Perícias Médicas: I - elaborar planos e programas relativos à perícia médica, enfatizando as ações preventivas e a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários; II - controlar e adotar as medidas necessárias à execução das atividades de perícias médicas no âmbito do CBMDF; III - baixar diretrizes para orientar os estudos sobre legislação pericial; IV - aprovar e encaminhar propostas de modificações da legislação pertinente às perícias médicas elaboradas pelo CPMED; V - orientar os integrantes do Sistema de Perícias Médicas, visando à unidade de doutrina nas decisões; VI - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos relativos às perícias médicas; VII - homologar administrativamente os atos médicos periciais praticados pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) e pelos Médicos Peritos; VII - determinar auditorias em atos periciais; VIII - tomar providências para que os militares considerados "aptos para o serviço do CBMDF com recomendação" sejam encaminhados com prioridade a tratamento, a fim de recuperarem o seu estado de saúde e retornarem às atividades normais; IX - receber, processar e julgar, por meio Centro de Perícias Médicas, os recursos das inspeções de saúde realizadas pelas Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) e pela Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISES). Art. 11. Compete ao Centro de Perícias Médicas (CPMED), além da finalidade precípua de realizar inspeções e perícias médicas: I - assessorar o Diretor de Saúde; II - promover estudos e análises com vistas ao aprimoramento da gestão de suas atividades e da legislação pertinente; III - expedir declarações, certidões e outros documentos específicos de sua competência; IV - colaborar com o Estado Maior Geral no estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade relativos ao emprego de recursos humanos e materiais, bem como aos processos; V - cooperar com o Estado Maior Geral na formulação e no desenvolvimento da doutrina relativa à sua área de atuação; VI - integrar-se ao Sistema de Saúde da Corporação e desencadear as medidas para o cumprimento das normas previstas em legislação específica e das entidades médicas; VII - cumprir e fazer cumprir as normas do Regulamento Geral de Assistência Médica e Odontológica da Corporação tocantes aos assuntos de sua competência; VIII - gerenciar os processos e procedimentos de inspeções e perícias médicas, observada a legislação específica; IX - planejar, coordenar, executar e controlar programas e ações relacionadas com a prevenção de doenças e acidentes de trabalho; X - promover a execução das perícias médicas por meio de Juntas de Inspeção de Saúde e de Médicos Peritos; XII - auxiliar na auditoria dos atos periciais; XII - promover a capacitação continuada dos integrantes do CPMED; XIII - controlar as Licenças para Tratamento de Saúde, providenciando por meio da Diretoria de Saúde a publicação em Boletim Geral do resultado do ato pericial, que servirá como notificação à Organização Bombeiro Militar do militar da concessão da licença e dos seus prazos de início e término; XIV - orientar tecnicamente os membros de Junta de Inspeção de Saúde e os Médicos Peritos, visando obter a unidade de doutrina de decisões; XV - receber, processar e julgar recursos de inspeções de saúde realizadas por Médicos Peritos; XVI - exercer outras atividades que lhe forem conferidas. Art. 12. Compete à Policlínica Médica (POMED): I - apoiar com pessoal especializado o Centro de Perícias Médicas; II - elaborar pareceres especializados que forem solicitados pelo Centro de Perícias Médicas, os quais terão prioridade sobre os demais atendimentos médicos. Art. 13. Compete à Policlínica Odontológica (PODON): I - apoiar com pessoal especializado o Centro de Perícias Médicas; II - elaborar pareceres especializados que forem solicitados pelo Centro de Perícias Médicas, os quais terão prioridade sobre os demais atendimentos odontológicos. Art. 14. Cabe ao Centro de Assistência Bombeiro Militar (CEABM): I - apoiar com pessoal especializado o Centro de Perícias Médicas; II - elaborar pareceres especializados que forem solicitados pelo Centro de Perícias Médicas, os quais terão prioridade sobre os demais atendimentos do Centro. Art. 15. Competem às Juntas de Inspeção de Saúde e aos Médicos Peritos a realização dos atos médicos periciais. CAPÍTULO III DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE Seção I Das finalidades das inspeções de saúde e Das autoridades competentes para determinar inspeção de saúde Art. 16. As inspeções de saúde de interesse da Corporação: I - serão realizadas: a) por Junta de Inspeção de Saúde ou por Médico Perito; e b) em virtude de determinação formal da autoridade competente. II - objetivam verificar o estado de saúde física e mental dos inspecionados, em face das finalidades específicas elencadas no art. 17 deste Regulamento. Art. 17. As inspeções de saúde de militares são realizadas para fins de: I - permanência no serviço ativo; II - promoção; III - Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) e outras licenças especificadas em legislação específica; IV - licenciamento do serviço ativo; V - transferência para a reserva; VI - reforma; VII - exclusão; VIII - reversão; IX - matrícula em cursos ou estágios nos estabelecimentos de ensino do CBMDF; X - seleção e controle de: a) candidatos a cursos em outras organizações militares; b) candidatos à habilitação para forças de operações de paz; c) integrantes de forças tarefas; d) mergulhador autônomo ou assistido; e) outras situações, conforme exigências específicas. XI - melhoria de reforma; XII - auxílio invalidez; XIII - isenção do Imposto de Renda; XIV - comprovação de invalidez; XV - missão no exterior, de caráter permanente; XVI - subsidiar a apuração de acidente em serviço; XVII - controle de Documento Sanitário de Origem (DSO); XVIII - Verificação de Aptidão Física (VAF), conforme legislações específicas; XIX - movimentações por motivo de saúde; XX - controle médico periódico (ISCMP); XXI - prorrogação de tempo de serviço; XXII - tratamento de saúde ou investigação diagnóstica fora do Distrito Federal; XXIII - controle de manipuladores de raios X e substâncias radioativas; XXIV - solicitação de autoridade competente da Justiça comum ou militar; XXV - solicitação de autoridade competente de outras organizações militares; XXVI - amparo, pelo Estado, por acidente ou doença contraída em ato de serviço; XXVII - demissão; XXVIII - avaliação da capacidade laborativa; XXIX - julgamento de recurso interposto às decisões do Médico Perito; XXX - exame de sanidade de acidentado em ato de serviço; XXXI - inspeção para Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC; XXXII - outras situações, para atender exigências regulamentares por solicitação ou determinação de autoridade competente. Art. 18. As inspeções de saúde de civis, pensionistas e dependentes são realizadas para fins de: I - comprovação de invalidez; II - concessão de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família - LTSPF; III - tratamento de saúde ou investigação diagnóstica fora do Distrito Federal; IV - matrícula em cursos ou estágios nos Estabelecimentos de Ensino do CBMDF; V - solicitação de autoridade competente da Justiça comum ou militar; VI - ingresso no serviço ativo; VII - habilitação à pensão militar; VIII - habilitação à pensão especial; IX - isenção de Imposto de Renda; X - exclusão da condição de usuário do Fundo de Saúde do CBMDF; XI - outros casos especificados em lei. Art. 19. São autoridades competentes para determinar a realização de inspeção de saúde: I - pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) e pelo Médico Perito: a) o Comandante Geral; b) o Subcomandante Geral; c) o Chefe do Estado Maior Geral; d) o Chefe do Departamento de Recursos Humanos; e) o Chefe do Departamento de Ensino Pesquisa, Ciência e Tecnologia; f) o Diretor de Gestão de Pessoal; g) o Diretor de Inativos e Pensionistas; h) o Diretor de Saúde; i) o Diretor de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia. II - pela Junta Superior Revisional (JSREV) e pela Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISES): a) o Comandante Geral; b) o Diretor de Saúde. § 1º A determinação de quaisquer inspeções de saúde deverá observar o prévio agendamento com o Centro de Perícias Médicas. § 2º A depender da finalidade ou do estado de saúde dos inspecionados, as autoridades deste artigo poderão determinar a realização inspeção de saúde a qualquer tempo. Seção II Da validade das inspeções de saúde e das despesas Art. 20. O período máximo de validade da inspeção de saúde é de: I - pessoal ativo: 02 (dois) anos; II - pessoal inativo: 03 (três) anos. Parágrafo único. Também são abrangidos no inciso II deste artigo: I - os militares inválidos que estejam percebendo o benefício do auxílio invalidez; II - os dependentes de militares que estejam na condição de pensionistas por invalidez, em atendimento às exigências legais. Art. 21. Os militares da ativa serão submetidos a cada 2 (dois) anos a uma inspeção de saúde com a finalidade de controle médico periódico (ISCMP), que tem por fim: I - avaliar o estado de saúde física e mental; II - enfatizar as ações da medicina preventiva; e III - melhorar a qualidade de vida. § 1º A ISCMP tem validade de 2 (dois) anos. § 2º A ISCMP pode ocorrer de forma: I - meramente homologatória, hipótese na qual haverá aproveitamento e ratificação dos exames médico periciais realizados anteriormente; II - semelhante a uma inspeção de saúde normal, oportunidade na qual o militar deverá ser inspecionado pessoalmente. § 3º Durante a ISCMP, deverá ser dada ênfase ao exame físico do militar, utilizando-se dos métodos semiológicos clássicos, a exemplo da inspeção, palpação, percussão e ausculta, para avaliação dos diversos segmentos do corpo humano. § 4º Enquanto estiver no período de validade, a ISCMP poderá ser utilizada para substituir inspeções de saúde para fins de: I - promoção; II - reserva remunerada; e III - cursos, exceto: a) Curso de Mergulhador Autônomo (CMAUT) ou seu equivalente; b) Curso de Tripulante Operacional (CTOP) ou seu equivalente; e c) Curso de Especialização em Salvamento e Extinção de Incêndios (CESEI) ou seu equivalente. § 5º Mesmo no período de validade de uma ISCMP realizada anteriormente, o militar da ativa que apresentar qualquer alteração em sua capacidade física e/ou mental deverá ser encaminhado pela autoridade competente a uma nova inspeção de saúde. § 6º Demais aspectos sobre a ISCMP serão regulados por ato do Comandante-Geral do CBMDF. Art. 22. Os militares que manipulam substâncias radioativas ou que operam com raios X serão submetidos a controle médico periódico a cada 6 (seis) meses. § 1º Os militares que apresentarem qualquer alteração significativa no seu estado de saúde serão afastados temporariamente de suas atividades envolvendo manipulação de substâncias radioativas ou raios X e encaminhados para inspeção de saúde e tratamento, quando o caso assim exigir. § 2º Qualquer fato ocorrido que implique no afastamento temporário do militar deverá ser comunicado no menor prazo possível e simultaneamente: I - à Diretoria de Saúde, para fins de controle, tratamento e acompanhamento; e II - à Diretoria de Gestão de Pessoal, para fins de registro. Art. 23. As despesas com exames complementares e com demais procedimentos decorrentes de inspeção de saúde correrão: I - por conta do erário, quando realizadas no interesse exclusivo do serviço por Junta de Inspeção de Saúde ou por Médico Perito; II - por conta do candidato, quando realizadas para ingresso no CBMDF. § 1º Os custos de que trata o inciso II deste artigo serão definidos pela Diretoria de Saúde, quando os procedimentos forem realizados nas Policlínicas da Corporação. § 2º Os exames complementares somente serão aceitos se realizados em laboratório reconhecido pelo órgão oficial competente. Seção III Das competências das Juntas de Inspeção de Saúde e dos Médicos Peritos Art. 24. Compete às Juntas de Inspeção de Saúde realizar a inspeção de saúde de acordo com a finalidade definida pela autoridade competente que a determinou, considerando o que segue: I - Compete à Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) realizar inspeções de saúde para: a) permanência no serviço ativo; b) avaliação da capacidade laborativa; c) passagem à reserva, à reforma, exclusão a bem da disciplina, licenciamento, demissão ou afins; d) manutenção ou revogação do auxílio invalidez; e) gozo de Licença para Tratamento de Pessoa da Família (LTPF) superior a 30 (trinta) dias; f) isenção de Imposto de Renda; g) seleção e controle de candidatos a cursos em outras organizações militares, candidatos à habilitação para forças de operações de paz, integrantes de forças tarefas, mergulhador autônomo ou assistido e outros, conforme exigências específicas; h) melhoria de reforma; i) comprovação de invalidez; j) missão no exterior, de caráter permanente; k) controle e exame de sanidade de Documento Sanitário de Origem (DSO); l) movimentações por motivo de saúde; m) tratamento de saúde ou investigação diagnóstica fora do DF; n) solicitação de autoridade competente da Justiça comum ou militar; o) solicitação de autoridade competente de outras Organizações Militares; p) concessão de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) e para conferir parecer de "apto para o serviço do CBMDF, com recomendação", sendo ambas as situações por um período a partir de 120 (cento e vinte) dias, e suas prorrogações; q) inspeção de saúde em grau de recurso de ato realizado por Médico Perito; r) outras situações, a fim de atender exigências regulamentares ou determinação de autoridade competente. II - Compete à Junta Superior em Grau de Recurso (JSGRE) realizar as inspeções de saúde em grau de recurso, as quais: a) apreciam as inspeções de saúde realizadas pela: 1. Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB); 2. Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISES). b) ocorrem mediante requerimento do militar interessado ou de seu representante legal, conforme dispõem os artigos 38 a 41 deste Regulamento. III - Compete à Junta Superior Revisional (JSREV): a) homologar uma inspeção de saúde realizada, em atenção às exigências legais, conforme dispõe o art. 43 deste Regulamento; b) revisar uma inspeção de saúde realizada, por razões de complexidade médica ou de justiça, de acordo com a peculiaridade e a razoabilidade apresentada no caso analisado. IV - Compete à Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISES) realizar as inspeções de saúde para: a) ingresso no serviço ativo do CBMDF; e b) situações especiais de duração transitória. § 1º A Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISES) e, de regra, a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) constituem Juntas de Inspeção de Saúde ordinárias, na medida em que suas decisões podem ser apreciadas pela Junta Superior em Grau de Recurso (JSGRE) e pela Compete à Junta Superior Revisional (JSREV). § 2º A Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) constitui Junta de Inspeção de Saúde permanente, ao passo que as demais são temporárias. § 3º Podem ser formadas quantas Juntas de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) forem necessárias, de acordo com a demanda de serviço apresentada. § 4º A Junta Superior em Grau de Recurso (JSGRE) e a Junta Superior Revisional (JSREV) correspondem à Junta Superior de Saúde para o cumprimento das exigências legais. § 5º A Junta Superior em Grau de Recurso (JSGRE) e a Junta Superior Revisional (JSREV) podem realizar inspeção de saúde: I - meramente homologatória, hipótese na qual haverá aproveitamento e ratificação dos exames médico periciais realizados anteriormente; II - semelhante a uma inspeção de saúde normal, oportunidade na qual o militar deverá ser inspecionado pessoalmente. Art. 25. Compete ao Médico Perito realizar inspeções de saúde com as seguintes finalidades: I - controle médico periódico (ISCMP) de todo efetivo do CBMDF; II - prorrogação de tempo de serviço; III - concessão de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) e para conferir parecer de "apto para o serviço do CBMDF, com recomendação", sendo ambas as situações por um período de até 120 (cento e vinte) dias; IV - promoção; V - concessão de Licença para Tratamento de Saúde da Pessoa da Família (LTSPF) de até 30 (trinta) dias; VI - ingresso em cursos específicos da Corporação, ressalvados os casos de competência da Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB); VII - Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC); VIII - teste de aptidão física (TAF), conforme legislação específica; IX - exclusão da condição de usuário do Fundo de Saúde do CBMDF; X - concessão de licença especial de até 6 (seis) meses e concessão de licença para tratar de interesse particular; XI - demais atribuições previstas em lei. § 1º A critério do Médico Perito e mediante justificativa escrita, o seu caso em análise poderá ser encaminhado à Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB). § 2º Os Oficiais Médicos da Corporação que estão no exercício de suas atividades ambulatoriais ou que estão em outras funções determinadas pela autoridade competente: I - não estão exercendo atividade pericial; e II - quando solicitado pela JISCB ou por Médico Perito, deverão emitir parecer especializado a respeito de militar que está sob seus cuidados profissionais. § 3º Em caso de solicitação de parecer, o militar periciado deverá ter conhecimento desta solicitação e do seu teor, assinando a via, que ficará arquivada no seu prontuário médico do Centro de Perícias Médicas (CPMED). Art. 26. Compete ao Dentista Perito: I - homologar atestados odontológicos; II - elaborar laudos odontológicos; III - analisar a necessidade de realização de tratamento odontológico a ser realizado fora do CBMDF, verificando: a) a adequação da lista de eventuais Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) solicitados; b) a compatibilidade dos preços dos tratamentos externos com a tabela de referência de procedimentos. IV - auxiliar as atividades de auditoria das cirurgias bucais realizadas fora do CBMDF; V - demais hipóteses legais. Parágrafo único. Os Oficiais Dentistas da Corporação que estão no exercício de suas atividades nos consultórios dentários da Policlínica Odontológica ou que estão em outras funções determinadas pela autoridade competente: I - não estão exercendo atividade pericial; e II - quando solicitado pela JISCB ou por Médico Perito, deverão emitir parecer especializado a respeito de militar que está sob seus cuidados profissionais. Seção IV Do local e da convocação das inspeções de saúde Art. 27. A Junta de Inspeção de Saúde do Corpo (JISCB) e a Junta Superior em Grau de Recurso (JSGRE) realizarão as inspeções de saúde no Centro de Perícias Médicas. § 1º Desde que dentro dos limites do Distrito Federal, a inspeção de saúde poderá ser realizada na residência do militar: I - a critério do Presidente da Junta de Inspeção de Saúde do Corpo (JISCB); e II - quando o militar apresentar doença ou sequela que o impossibilite a se deslocar ou de ser transportado ao Centro de Perícias Médicas. § 2º O Comandante Geral poderá solicitar que a inspeção de saúde seja realizada por Junta Médica de órgão militar oficial ou na Secretaria de Saúde Estadual: I - quando os militares residentes fora do território do Distrito Federal não puderem comparecer ao Centro de Perícias Médicas; e II - em casos excepcionais. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior deste artigo, a inspeção de saúde deverá emitir ata médica que esclareça o estado de saúde do militar e sua capacidade laborativa, conforme solicitação do CPMED, observadas as seguintes prescrições: I - a ata emitida pela Junta Médica deverá vir acompanhada dos pareceres e exames que subsidiaram a decisão final naquele serviço de perícia, bem como deve ser devidamente assinada pelo militar examinado, dando ciência deste parecer final; II - a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo (JISCB) deverá homologar a ata provinda de serviço oficial fora da Corporação e providenciar a sua publicação. Art. 28. Os arquivos das Juntas de Inspeção de Saúde e dos Médicos Peritos serão organizados no local de seu funcionamento pelo Centro de Perícias Médicas, cujos registros e os dados individuais dos militares serão mantidos na forma impressa ou digital. § 1º Ao término da sessão, a ata médica, o registro de atas das inspeções de saúde, os dados das inspeções de saúde e os demais atos periciais: I - serão registrados de forma manual, impressa ou na forma de prontuário eletrônico, com a respectiva assinatura pelo Médico Perito ou pelos componentes da Junta Médica II - deverão ser arquivados, eletronicamente, microfilmado ou digitalizado, conforme legislação específica. § 2º Os atos médicos periciais devem conter obrigatoriamente: I - dados de identificação completa do inspecionado II - a história clínica do inspecionado; e III - outros dados nosológicos que esclareçam e fundamentem o parecer do Médico Perito ou dos componentes da Junta de Inspeção de Saúde, com a transcrição sintética de dados importantes contidos nos resultados de exames especializados, quando houver. § 3º As atas, os pareceres, os laudos médicos especializados e os exames complementares que contenham informações diagnósticas e façam parte ou não de prontuários médicos deverão observar as legislações referentes à guarda, ao arquivamento e ao manuseio de documentos sigilosos. Art. 29. A convocação para a inspeção de saúde ocorrerá por ato oficial de autoridade competente e deve conter: I - a finalidade da inspeção de saúde; II - a identificação completa do militar, composta por nome, identidade, matrícula, data de nascimento, posto ou graduação e naturalidade. § 1º As inspeções de saúde serão realizadas mediante prévia convocação, ressalvados os casos de Licença para Tratar de Saúde Própria (LTSP) e outros casos previstos em legislação específica. § 2º Os órgãos devem verificar a validade da inspeção de saúde de seus militares antes de solicitarem quaisquer inspeções de saúde. Seção V Dos Pareceres Art. 30. Os pareceres emitidos pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos Médicos Peritos deverão ser expressos de acordo com a finalidade do ato de inspeção, considerando, a partir do diagnóstico funcional e anatômico tecnicamente identificado: I - as repercussões sobre a capacidade laborativa; e II - o grau de comprometimento da higidez do militar, visando o estabelecimento da coerência técnica observada nas normas técnicas sobre as doenças que motivam a incapacidade para o serviço ativo do CBMDF. § 1º Os pareceres deverão: I - restringir-se a aspectos técnicos; e II - não conter expressões que possam indicar pronunciamento quanto ao mérito. § 2º Cabe aos membros das Juntas de Inspeção de Saúde e aos Médicos Peritos a incumbência da transcrição do parecer, consignado na Ata de Inspeção de Saúde. § 3º Os Médicos Peritos e as Juntas de Inspeção de Saúde poderão solicitar exames complementares, relatórios médicos especializados, odontológicos, fisioterápicos, psicoló- gicos, sociais ou de profissionais de áreas afins, quando necessários para fundamentar seus pareceres ou para proceder à homologação dos atos periciais realizados. Art. 31. O Centro de Perícias Médicas procederá à notificação do parecer ao inspecionado por meio de publicação do resultado da inspeção em Boletim Geral da Corporação. Parágrafo único. O inspecionado terá o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer dos pareceres das Juntas de Inspeção de Saúde e do Médico Perito, conforme o caso. Art. 32. Os pareceres das inspeções de saúde realizadas em militares reformados por doenças especificadas em lei, passíveis de cura ou controle, devem especificar o período de tempo no qual o militar deverá ser submetido à nova inspeção, visando subsidiar a manutenção ou a supressão da situação. Art. 33. Os seguintes pareceres poderão ser emitidos: I - "apto para o serviço do CBMDF"; II - "apto para o serviço do CBMDF, com recomendação"; III - "incapaz temporariamente para o serviço do CBMDF"; IV - "incapaz definitivamente para o serviço do CBMDF"; V - "necessita/não necessita, de assistência ou cuidados em razão da doença relacionada no § 1º do art. 24 da Lei 10.486/2002"; VI - "é/não é portador de doença especificada na Lei n. º..." (citar a lei e o dispositivo legal); VII - "apto para a efetivação da matrícula ou permanência no..." (especificar o Curso ou Estágio e o Estabelecimento de Ensino); VIII - "contraindicado ao ingresso ou à matrícula no..." (especificar o Curso ou Estágio e o Estabelecimento de Ensino); IX - "contraindicado à permanência no..." (especificar o Curso ou Estágio e o Estabelecimento de Ensino); X - "é/não é inválido. Houve/não houve agravamento do estado mórbido que motivou a reforma, constante da cópia da ata referente à sessão" (especificar o número e a data da sessão); XI - "é/não é inválido. A doença de CID "tal...." é especificada no art. 24, § 1º, da Lei 10.486/2002 e foi adquirida após a reforma. "Necessita/não necessita de cuidados ou assistência em razão desta doença"; XII - "é/não é inválido"; XIII - "é/não é inválido"; "a invalidez do dependente/pensionista do militar é/não é decorrente de doença especificada em lei"; XIV - "paciente portador de patologias elencadas acima. Este parecer serve para subsidiar a solicitação de exclusão do periciado no fundo de saúde do CBMDF"; XV - "não é portador de doenças. Este parecer serve para subsidiar a solicitação de exclusão do periciado no fundo de saúde do CBMDF"; XVI - "necessita de tratamento especializado no..." (especificar o País ou o Estado); "Necessita/não necessita de acompanhamento técnico/ especializado durante o seu deslocamento" (discriminar o percurso, conforme o caso); XVII - "não necessita de tratamento especializado fora do DF"; XVIII - "apto/inapto para Prestação de Tarefa por Tempo Certo"; XIX - outros pareceres, constantes de legislações específicas. Parágrafo único. Os pareceres relacionados a acidente de serviço e outros pareceres não contemplados neste Decreto obedecerão a legislação específica. Art. 34. O parecer "apto para o serviço do CBMDF" é aplicado: I - ao militar possuidor de perfeitas condições de sanidade física e mental; II - aos portadores de doenças ou lesões compatíveis com o serviço do CBMDF. Parágrafo único. As doenças ou lesões compatíveis com o serviço são aquelas que não impedem a realização das atividades operacionais da Corporação, previstas na legislação. Art. 35. O parecer "apto para o serviço do CBMDF, com recomendação" é aplicado em situação na qual não haja afastamento total do serviço bombeiro militar, quais sejam: I - aos militares portadores de doenças ou lesões mínimas; II - às gestantes já incorporadas, que necessitem observar prescrições de ordem médica para as atividades operacionais e militares. § 1º Sempre que possível, os militares dos incisos I e II deste artigo deverão: I - ter prioridade para exercer atividades administrativas ou de apoio; II - ser acompanhados por Junta de Inspeção de Saúde, a fim de haver um controle eficaz de suas condições de saúde. § 2º O parecer do caput deste artigo deverá ser aplicado aos: I - portadores de sequelas que impossibilitem a realização de atividades operacionais ou que possam agravar o estado de saúde, conforme especificado pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) ou pelo Médico Perito; II - portadores de próteses auditivas, oculares ou outras próteses, desde que as respectivas funções estejam dentro dos limites aceitáveis; III - outros casos, de acordo com a avaliação médica e legislações específicas. § 3º As Juntas de Inspeção de Saúde e os Médicos Peritos, de maneira clara e objetiva, deverão especificar no campo "observações" da Ata de Inspeção de Saúde: I - as recomendações julgadas necessárias, elencando as atividades que os militares estão impedidos de realizar; II - as atividades físicas que o militar pode ser submetido por ocasião do Teste de Aptidão Física da Corporação. § 4º A militar gestante deverá se apresentar à Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) em caso de intercorrências na gravidez para reavaliação de sua condição clínica. § 5º No prazo de até 120 (cento e vinte) dias, o militar que obteve parecer "apto para o serviço do CBMDF, com recomendação" deverá ser submetido a nova inspeção de saúde por Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB), que deverá: I - verificar se houve regressão ou progressão do seu estado clínico, proferindo novo parecer a respeito da situação clínica do militar; II - solicitar pareceres e providências à autoridade competente a fim de serem utilizados todos os meios para o retorno do militar às suas atividades. Art. 36. O parecer "incapaz temporariamente para o serviço do CBMDF" é aplicado ao militar doente ou lesionado, passível de recuperação, que se encontra total e temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, em virtude de sua patologia. § 1º O parecer deste artigo deve ser complementado pela expressão "necessita de (...) dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar o seu tratamento", especificando a data do início ou da prorrogação. § 2º Sempre que o militar pertencer à Corporação de outra Unidade da Federação, reconhecida a incapacidade física temporária para o serviço, a Junta de Inspeção de Saúde ou o Médico Perito complementará o parecer com a expressão "pode viajar" ou "não pode viajar". Art. 37. O parecer "incapaz definitivamente para o serviço do CBMDF" é aplicado ao militar inspecionado e julgado incapaz definitivamente para as atividades militares, hipótese na qual deverão ter sido esgotados todos os recursos da medicina especializada para a recuperação do militar. Parágrafo único. O parecer deste artigo deve contar ainda: I - "não é inválido", quando o inspecionado possuir capacidade laborativa que lhe permita garantir o próprio sustento e o de seus dependentes; II - "é inválido", quando o comprometimento da capacidade laborativa do inspecionado não lhe permitir a obtenção do próprio sustento e o de seus dependentes, hipótese na qual deve ser acrescida a expressão "necessita/não necessita de assistência ou de cuidados em decorrência das doenças especificadas no art. 24 da Lei nº 10.486/2002". Seção VI Dos recursos Art. 38. Na hipótese de discordância de parecer emitido por Médico Perito, o inspecionado poderá interpor recurso por meio de requerimento ao Comandante do Centro de Perícias Médicas, que, conhecendo e dando provimento ao recurso, determinará nova inspeção de saúde por Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB). Art. 39. Na hipótese de discordância de parecer emitido por Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) ou por Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISES), o inspecionado poderá interpor recurso por meio de requerimento ao Diretor de Saúde, que, conhecendo e dando provimento ao recurso, determinará nova inspeção de saúde por Junta Superior em Grau de Recurso (JSGRE). Art. 40. O recurso em face de parecer emitidos por Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB), por Junta de Saúde Especial (JISES) ou por Médico Perito deverá: I - possuir cópia da publicação em Boletim Geral do resultado da respectiva inspeção de saúde; II - demonstrar claramente as razões de seu recurso; III - juntar laudos, pareceres e/ou exames que justifiquem seu pedido; IV - observar o prazo recursal de 15 (quinze) dias, contados da publicação do resultado da respectiva inspeção de saúde em Boletim Geral da Corporação. Parágrafo único. Preenchidas as formalidades legais, a autoridade competente para receber o requerimento de inspeção de saúde em grau de recurso deve encaminhá-lo ao Centro de Perícias Médicas ou ao Diretor de Saúde, conforme o caso. Art. 41. Não caberá recurso contra pareceres emitidos: I - pela Junta Superior em Grau de Recurso (JSGRE); II - pela Junta Superior Revisional (JSREV); III - pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) no caso da alínea "q" do inciso I do art. 24 deste Regulamento (inspeção de saúde em grau de recurso de ato realizado por Médico Perito). Seção VII Das homologações Art. 42. A homologação do ato pericial constitui a aprovação da inspeção de saúde quanto: I - aos aspectos técnicos e formais, quando realizado por Junta Superior Revisional (JSREV); II - aos aspectos formais e legais, quando realizado pelo Diretor de Saúde. Art. 43. A homologação de ato pericial pela Junta Superior Revisional (JSREV) será realizada: I - para concessão de reforma: a) prevista no inciso III do art. 95 da Lei nº 7.479/86 (reforma de militar que foi julgado incapaz temporariamente após estar agregado por mais de 2 anos); b) prevista no § 2º do art. 97 da Lei nº 7.479/86 (reforma em razão de doença especificada em lei). II - em demais situações previstas em legislação específica. § 1º As homologações das situações previstas na alínea "b" do inciso II deste artigo serão realizadas mediante análise dos pareceres, das documentações nosológicas e das cópias de atas contidas no processo. § 2º A convocação do militar para homologação de situações previstas na alínea "b" do inciso II deste artigo ocorrerá em caráter excepcional, caracterizada por: I - necessidade imperiosa de novo exame médico pericial; II - solicitação de outros exames complementares indispensáveis ao pronunciamento da Junta Superior Revisional. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo homologação devido a discordância técnica, a Junta Superior Revisional (JSREV) fundamentará sua decisão em, no mínimo, 2 (dois) pareceres de médicos especialistas da patologia. Art. 44. A homologação administrativa dos atos médicos periciais: I - será realizada pelo Diretor de Saúde; II - compreende a aprovação dos aspectos formais e legais do ato médico pericial; III - ocorrerá em atos médicos periciais praticados pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) e pelos Médicos Peritos. Parágrafo único. Caso o Diretor de Saúde identifique algum vício, a documentação será encaminhada ao Centro de Perícias Médicas para saneamento e posterior retorno ao Diretor de Saúde, que novamente deliberará a respeito da homologação administrativa. Art. 45. Nos casos em que a legislação determinar a homologação da inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, será respeitada tal condição quando houver a manifestação da Junta Superior em Grau de Recurso (JSGRE) ou da Junta Superior Revisional (JSREV). Seção VIII Do horário de funcionamento das Juntas e das sessões de julgamento Art. 46. O horário de funcionamento das Juntas de Inspeção de Saúde e dos Médicos Peritos será proposto pelo Comandante do Centro de Perícias Médicas e aprovado e publicado pelo Diretor de Saúde. Art. 47. Os membros de Juntas de Inspeção de Saúde, os Médicos Peritos e os demais militares do Centro de Perícias Médicas deverão se dedicar exclusivamente às atividades periciais para as quais estão destinados, não podendo ser exercer outras funções. Parágrafo único. As Juntas de Inspeção de Saúde somente funcionarão com a presença de todos os seus membros. Art. 48. As sessões de julgamento das Juntas de Inspeção de Saúde e dos Médicos Peritos serão sempre confidenciais, observando-se as seguintes prescrições: I - em cada sessão de julgamento poderá constar da pauta 1 (uma) ou mais perícias médicas; II - as sessões de julgamento serão numeradas, sequencialmente: a) dentro de cada ano civil, a partir de 001 (zero, zero, um), para a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) e para os Médicos Peritos; b) a partir de 01 (zero, um) para as demais Juntas, até o término de seus trabalhos. Art. 49. A decisão do julgamento das Juntas de Inspeção de Saúde será: I - tomada de acordo com o parecer da maioria de seus membros, inclusive o do Presidente; II - iniciada com o pronunciamento do médico especialista, quando houver, seguido pelo médico militar de menor precedência hierárquica ou antiguidade. Parágrafo único. Os membros vencidos deverão justificar os seus pareceres por escrito, por meio eletrônico ou por outro meio destinado a esse fim. Seção IX Das atas de inspeção de saúde Art. 50 A Ata de Inspeção de Saúde será confeccionada com base no modelo exposto no Anexo I deste Regulamento, devendo conter: I - o número da sessão; II - a identificação do militar: nome completo, número do SIAPE, data de nascimento, posto ou graduação e OBM que pertence (lotação); III - o número do Boletim-Geral que publicou a convocação da inspeção de saúde; IV - o diagnóstico constante da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionado à Saúde (CID), fazendo constar o número e o diagnóstico por extenso; V - o parecer pericial; VI - as observações, quando necessárias; VII - o local e a data; e VIII - a identificação dos membros da Junta de Inspeção de Saúde ou do Médico Perito, contendo as respectivas assinaturas, que poderão ser digitais. § 1º A Ata de Inspeção de Saúde é documento que possui a classificação "sigiloso". § 2º Os equívocos ou os erros cometidos no lançamento do diagnóstico ou do parecer nas Atas de Inspeção de Saúde e que necessitarem de retificação poderão ser corrigidos mediante a confecção de Ata Retificadora. § 3º A cópia autêntica da Ata de Inspeção de Saúde será fornecida à autoridade militar que solicitou a Inspeção de Saúde no prazo de 5 (cinco) dias após sua a conclusão ou no prazo estabelecido por autoridade judicial. Art. 51. Os membros das Juntas de Inspeção de Saúde e Médicos Peritos deverão assinar, de modo manual ou digital, a Ata de Inspeção de Saúde, imediatamente após confeccioná-la, devendo constar sob a assinatura, no carimbo e digitado, os seguintes dados: I - nome completo, por extenso e legível; II - posto; III - número do SIAPE; IV - número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM); V - função que assumiu no ato pericial (Médico Perito, Presidente, Membro ou Secretário de Junta de Inspeção de Saúde). Art. 52. As Juntas de Inspeção de Saúde e os Médicos Peritos deverão exigir dos inspecionados e dos acompanhantes a identificação mediante documento válido com foto, que pode ser a cédula de identidade (RG), a Carteira Nacional de Habilitação ou outros documentos válidos como identidade previstos em legislação própria. Parágrafo único. O número do documento de identificação do periciado deverá ser anotado na Ata de Inspeção de Saúde. Art. 53. Nos casos de inspeção de saúde para fins de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), ou sua prorrogação, a Junta de Inspeção de Saúde e os Médicos Peritos deverão anotar na Ata de Inspeção de Saúde: I - as datas de início e de término da licença; II - a data que o militar deverá ser submetido a nova inspeção de saúde, caso se faça necessário. Parágrafo único. O militar que obtiver concessão de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos ficará adido à Organização Bombeiro Militar (OBM) a que pertence. Art. 54. Compete aos Assistentes Administrativos do Centro de Perícias Médicas, sob a supervisão do Secretário das Juntas de Inspeção de Saúde ou do Médico Perito, lavrar e arquivar as Atas de Inspeção de Saúde em arquivo digital numerado por sessão diária, conforme modelo do Anexo II deste Regulamento. Parágrafo único. Os resultados das Atas de Inspeção de Saúde devem ser encaminhadas e publicadas em Boletim Geral no prazo máximo de 7 (sete) dias. Seção X Das demais situações específicas Art. 55. Os membros das Juntas de Inspeção de Saúde e os Médicos Peritos, sempre que necessário, poderão solicitar exames complementares, laudos médicos e odontológicos especializados e/ou a internação hospitalar do inspecionado. § 1º Os laudos médicos e odontológicos especializados e os exames complementares deste artigo deverão: I - ser realizados prioritariamente na Policlínica do CBMDF; II - sempre possuírem caráter de urgência; III - ser remetidos à Junta de Inspeção de Saúde ou ao Médico Perito na seguinte forma: a) digitados ou impressos; b) datados; c) com apresentação da assinatura e do carimbo funcional do profissional de saúde responsável, devendo constar: nome, posto/graduação, matrícula e número do CRM (Conselho Regional de Medicina) ou CRO (Conselho Regional de Odontologia). § 2º As situações do caput deste artigo poderão ser realizados em organizações oficiais ou particulares de saúde, quando não puderem ser realizados na Policlínica do CBMDF. § 3º Os exames complementares terão validade de acordo com norma específica e com a finalidade da inspeção. Art. 56. Nos casos em que o inspecionado se negar a realizar tratamento específico como meio mais indicado para remover sua incapacidade física, se recusar a se submeter a exames complementares necessários ao esclarecimento pericial, abandonar o tratamento ou não aderir ao tratamento recomendado pelo médico assistente ou pelo médico especialista, deve o Secretário da Junta de Inspeção de Saúde ou o Médico Perito: I - tomar a termo declaração do inspecionado constando uma das situações do caput deste artigo, em 2 (duas) vias, que devem ser assinadas: a) pelo inspecionado; b) pelo Secretário da Junta de Inspeção de Saúde ou pelo Médico Perito; e c) pelos demais integrantes da Junta de Inspeção de Saúde ou por 2 (duas) testemunhas. II - arquivar a primeira via da declaração e anexar a segunda via na Ata de Inspeção de Saúde; III - registrar a existência da declaração no campo "observações" da Ata de Inspeção de Saúde; IV - prolatar, se possível, o diagnóstico baseado apenas nos dados colhidos por ocasião do exame físico do inspecionado. Art. 57. O teste imunológico para constatação de gravidez deverá ser apresentado no Centro de Perícias Médicas para: I - preservação do estado de saúde da militar; II - prevenção de possíveis transtornos à gestação da militar devido a serviço, escalas e demais atividades. Parágrafo único. O teste imunológico para constatação de gravidez será exigido para a matrícula em Cursos e Estágios nos Estabelecimentos de Ensino, no intuito de orientar e adequar o quadro curricular às limitações ou às recomendações que este estado demanda. CAPÍTULO IV DAS PERÍCIAS EM GERAL Art. 58. As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos devem ser firmados nas Atas de Inspeção de Saúde, cujos registros deverão: I - ser impressos ou registrados por meio eletrônico, em extenso, precedidos do código alfanumérico correspondente constante da Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas Relacionados à Saúde (CID), citando o número da revisão; II - observar as normas técnicas que motivam a exclusão do serviço ativo do CBMDF e as seguintes prescrições: a) não sendo constatada a presença de doença, será lançada no campo "diagnóstico" a palavra "nenhum"; b) sendo verificadas uma ou mais doenças compatíveis com as atividades bombeiro-militar, elas deverão ser mencionadas no campo "diagnóstico", acompanhadas do dizer "compatível/compatíveis" e com a inscrição "apto para o serviço do CBMDF" no campo "Parecer"; c) sendo citados 2 (dois) ou mais diagnósticos, deverão constar no campo "Parecer" os diagnósticos que foram utilizados pelo órgão pericial para emitir o parecer. Art. 59. O parecer "apto para o serviço do CBMDF" é aplicado: I - ao militar possuidor de perfeitas condições de sanidade física e mental; II - aos portadores de doenças ou lesões compatíveis com o serviço do CBMDF. Parágrafo único. As doenças ou lesões compatíveis com o serviço são aquelas que não impedem a realização das atividades operacionais da Corporação. CAPÍTULO IV DAS PERÍCIAS ESPECÍFICAS Seção I Da reserva Art. 60. A inspeção de saúde para transferência para a reserva remunerada é a perícia médica que: I - visa estabelecer as condições psicofísicas atuais que possam comprometer o estado sanitário do militar; II - compreende as eventuais repercussões de doenças e os acidentes ocorridos no período de serviço ativo do militar. Art. 61 Os padrões psicofísicos exigidos são os mesmos previstos para o controle médico periódico (ISCMP), devendo ser observados a faixa etária e o sexo. § 1º A Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) levará em consideração os exames e os pareceres exigidos na inspeção para controle médico periódico (ISCMP), podendo solicitar exames complementares ou outros pareceres necessários. § 2º A Inspeção de Saúde para fins de reserva poderá ser homologada a partir do resultado da inspeção de saúde para fim de controle médico periódico (ISCMP), observando-se a validade desta. Art. 62. Nas inspeções de saúde para fins de transferência para a reserva remunerada, a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) poderá emitir os seguintes pareceres: I - "apto para o serviço do CBMDF"; II - "apto para o serviço do CBMDF, com recomendação"; III - "incapaz temporariamente para o serviço do CBMDF"; § 1º Os pareceres dos incisos deste artigo não impedirão a transferência para a reserva remunerada. § 2º No caso de militares portadores de doença especificada em lei, mas não inválidos, os pareceres dos incisos deste artigo deverão ser acrescidos de "é portador de doença especificada na Lei n. º...". Seção II Da reforma Art. 63. Nas inspeções de saúde para fins reforma, a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) poderá emitir os seguintes pareceres: I - "apto para o serviço do CBMDF"; II - "apto para o serviço do CBMDF, com recomendação"; III - "incapaz temporariamente para o serviço do CBMDF"; IV - "incapaz definitivamente para o serviço do CBMDF", e: a) "é inválido para todo e qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência". "Necessita de assistência ou de cuidados em razão da doença especificada na lei nº..."; b) "não é inválido"; c) "doença não adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço". § 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, deve haver a expressão "É/não é portador de doença especificada em lei nº... (citar a lei e dispositivo legal". § 2º Nos casos de militar que for portador de Documento Sanitário de Origem (DSO), deve ser declarado, conforme o caso: I - "doença adquirida em ato ou consequência de ato de serviço de acordo com o Documento Sanitário de Origem, conforme autos nº (...)"; II - "doença que motivou a incapacidade não foi em ato ou em consequência de serviço, conforme DSO conforme autos nº (...); § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo constatada a presença de doença, será lançada no campo "diagnóstico" o CID referente ao "Exame geral e investigação de pessoas sem queixas ou diagnóstico relatado" e que "é portador de DSO, conforme autos nº (...)". Art. 64. As Juntas de Inspeção de Saúde declararão no campo "observações" da Ata de Inspeção de Saúde: I - se foram esgotados os recursos da medicina especializada para fins de reforma; II - em caso de doença de especificada em lei: a) que a conclusão da Ata foi baseada em parecer de médico especialista da sequela ou que este integrou a Junta de Inspeção de Saúde; b) a data da conclusão do diagnóstico, para fins de isenção de imposto de renda. III - em se tratando de neoplasia maligna, a data do laudo do exame histopatológico que concluiu o diagnóstico; IV - demais observações que julgarem necessárias. Art. 65. Com o fim de permitir realização de análise documental ou revisão do parecer técnico, a documentação médica produzida deverá: I - estar arquivada no prontuário médico do CPMED; II - estar atualizada e completa; III - conter laudos de especialistas, exames complementares e papeletas hospitalares que comprovem o diagnóstico. Art. 66. Na hipótese de militar portador de doença especificada em lei, a Junta de Inspeção de Saúde providenciará a homologação da inspeção de saúde pela Junta Superior Revisional (JSREV), caso a Junta Superior em Grau de Recurso (JSGRE) não tenha exarado parecer. § 1º A homologação do caput deste artigo será realizada mediante análise do parecer proferido pela Junta de Inspeção de Saúde, verificada a sua conformidade com a legislação pertinente e com a documentação nosológica subsidiária. § 2º A convocação do militar para homologação da Inspeção de Saúde de que trata este artigo ocorrerá em caráter excepcional, caracterizada por: I - necessidade imperiosa de novo exame médico pericial; ou II - solicitação de outros exames complementares indispensáveis ao pronunciamento da Junta Superior Revisional. Seção III Do auxílio invalidez Art. 67. Nas inspeções de saúde para fim de concessão do auxílio invalidez, as Juntas de Inspeção de Saúde deverão emitir o parecer: I - "necessita/não necessita de assistência ou cuidados em razão das doenças relacionadas no art. ... da Lei ......", devido a sua incapacidade para o serviço ativo. Seção IV Da isenção do Imposto de Renda Art. 68. Para emitir o diagnóstico para isenção de imposto de renda, as Juntas de Inspeção de Saúde devem observar a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionado à Saúde (CID), fazendo constar o número e o diagnóstico por extenso. Art. 69. Nas inspeções de saúde para fins de isenção do Imposto de Renda, a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) emitirá o parecer "é/não é portador de doenças especificadas em lei". § 1º Deve ser mencionado se a patologia atende os critérios de gravidade, de acordo com a regulamentação do CBMDF. § 2º A Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) declarará no campo "Observações" a data que foi firmado o diagnóstico, desde que comprovado, indubitavelmente, pela documentação médica anexada ao processo. § 3º Quando tratar-se de doença passível de cura ou controle, a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) anotará no campo "Observações" a data em que o periciado deverá ser submetido a nova inspeção de saúde para revisão do benefício. § 4º Quando tratar-se de doença incurável ou não passível de controle, a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) anotará no campo "Observações" a expressão "Não necessita ser submetido a nova inspeção para revisão do benefício" Seção V Da melhoria de reforma Art. 70. A inspeção de saúde para melhoria de reforma é a perícia médica na qual é verificado: I - se houve agravamento do estado mórbido; ou II - se o militar reformado tornou-se inválido por acidente em serviço ou por doença especificada em lei. § 1º Nas inspeções de saúde do caput deste artigo, as Juntas de Inspeção de Saúde emitirão pareceres com a expressão: I - "houve/não houve agravamento do estado mórbido que motivou a reforma, constante da ata referente à sessão" (especificar o número e a data da sessão); II - "doença de CID .... é especificada no artigo 24, § 1º, da Lei nº 10.486/2002 e foi adquirida após a reforma". "Necessita/não necessita de cuidados ou assistência em razão desta doença". § 2º O agravamento do estado mórbido do militar é caracterizado pela mudança do seu grau de incapacidade Art. 71. A Diretoria de Inativos e Pensionistas (DINAP) remeterá à Junta de Inspeção de Saúde o processo de reforma do inspecionando, que deverá conter a cópia da Ata da Inspeção de Saúde que originou a reforma. Art. 72. A Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) arquivará no prontuário específico da perícia cópia ou transcrição completa da documentação médica atualizada do militar, que conterá laudos de especialistas, exames complementares e papeletas hospitalares, que comprovem o diagnóstico atual e permita a emissão de parecer técnico pelo Centro de Perícias Médicas. Seção VI Da movimentação por motivo de saúde Art. 73. A inspeção de saúde para movimentação por motivo de saúde própria ou de dependente é a perícia médica que visa estabelecer as condições psicofísicas atuais e as eventuais repercussões de doenças ou acidentes, a fim de manter ou determinar a movimentação do militar de sua Organização de Bombeiro Militar (OBM), de modo provisório ou definitivo, com fim de evitar o agravamento de seu estado mórbido ou para permitir ao militar dar assistência ao seu dependente legal. § 1º Nas inspeções de saúde do caput deste artigo, a junta de inspeção de saúde emitirá o parecer "necessita/não necessita de movimentação por motivo de saúde". § 2º Para emissão de seu parecer, a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) deve basear seu parecer em laudo médico especializado e/ou exame complementar. § 3º A Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) deverá anotar o período no qual o militar deverá permanecer na nova OBM. Seção VII Do ingresso e matrícula em cursos e estágios Art. 74. A inspeção de saúde para matrícula em Cursos e Estágios é a perícia médica que visa verificar se os inspecionados preenchem os requisitos de saúde necessários para frequentar cursos e estágios. Art. 75. Os padrões psicofísicos exigidos são os mesmos previstos para controle médico periódico (ISCMP), observando-se a faixa etária e o sexo, respeitadas as peculiaridades de cada Curso ou Estágio. § 1º A grade curricular de cada Curso ou Estágio deverá ser publicada em Boletim Geral. § 2º A ISCMP poderá ser aproveitada para a inspeção de saúde para matrícula em Cursos e Estágios. Art. 76. A Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) ou o Médico Perito deverá observar o contido no art. 34 deste Regulamento (parecer "aptidão para o serviço"). § 1º Sendo verificada doença compatível com o padrão exigido para o Curso ou o Estágio, a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) deverá mencioná-la no campo "diagnóstico", acompanhado da expressão "compatível com o Curso ou Estágio". § 2º O diagnóstico com o código alfanumérico "Z32. 1 (CID 10)" será aplicado à gestante candidata ao ingresso no serviço ativo ou para matrícula em Curso nos Estabelecimentos de Ensino do CBMDF, quando possuidora de perfeita condição de sanidade física e mental. § 3º No ato da inspeção de saúde, é dever da gestante comunicar o estado de gravidez. Art. 77. Na inspeção de saúde para fins de matrícula ou permanência em Curso ou Estágio, a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) ou o Médico Perito emitirão o seguinte parecer: I - "apto para efetivação da matrícula ou permanência no ..... (especificar o Curso ou Estágio)"; II - "contraindicado à matrícula ou permanência no ..... (especificar o Curso ou Estágio)"; III - "apto para efetivação da matrícula no ..... (especificar o Curso ou Estágio), com recomendação". § 1º As Juntas de Inspeção de Saúde e os Médicos Peritos deverão fazer constar no campo "observações" da ata de inspeção de saúde, de maneira clara e objetiva, as recomendações julgadas necessárias com intuito de não agravar sua condição clínica. § 2º Nos cursos de natureza exclusivamente administrativa, os militares considerados "aptos com recomendação" poderão ser liberados pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) para a efetivação da matrícula no curso. Seção VIII Do tratamento médico-hospitalar especializado fora do Distrito Federal Art. 78. A inspeção de saúde de autorização de militar ou dependente para realizar tratamento médico-hospitalar especializado fora do Distrito Federal visa: I - estabelecer as condições nosológicas e as doenças que exijam tratamento especializado fora do Distrito Federal; II - assegurar direito da assistência à saúde para serviços e tratamentos de reconhecida referência; III - reduzir o risco da doença e outros agravos; IV - o acesso universal e igualitário às ações e serviços para proteção e recuperação do militar ou dependente. Parágrafo único. Na inspeção de saúde do caput deste artigo, a JISCB deverá: I - emitir o seguinte parecer: a) "necessita de tratamento especializado no ..." (especificar o Estado ou o País); "Necessita/não necessita de acompanhamento técnico/especializado durante o seu deslocamento" (discriminar o percurso, em caso positivo); ou b) "não necessita de tratamento especializado fora do DF". II - detalhar o diagnóstico, especificando a lesão ou a doença e indicando a sua natureza e localização. Art. 79. Para obter autorização para realização de tratamento especializado fora do Distrito Federal, o militar deverá: I - estar em gozo de LTSP (Licença para Tratar de Saúde Própria) ou com indicação desta licença por meio de relatório de médico assistente; II - requerer a inspeção de saúde do caput deste artigo ao Diretor de Saúde, em 2 (duas) vias, acompanhadas dos seguintes documentos: a) laudo médico; b) relatório de médico assistente, constando as justificativas e a indicação do local para a realização do tratamento; c) cópias dos exames médicos. Art. 80. A autorização para realização de tratamento especializado fora do Distrito Federal: I - será concedido pelo Comandante Geral; II - não possui caráter de concessão de direito pecuniário. § 1º O prazo da autorização deste parágrafo ficará a cargo da JISCB que realizou a inspeção de saúde do caput deste artigo. § 2º Em caso de necessidade de mais dias para o tratamento fora do Distrito Federal, a autorização do tratamento fora do Distrito Federal e a LTSP poderão ser prorrogados pela JISCB. § 3º Na hipótese de o tratamento fora do Distrito Federal for menor do que o previsto e autorizado pela JISCB, esta deverá ser comunicada imediatamente e o militar deverá retornar às suas atividades tão logo seja possível. Art. 81. O militar em tratamento fora do Distrito Federal, o seu familiar ou o seu representante legal deverá apresentar relatório médico circunstanciado emitido pelo local onde está ou onde esteve em tratamento à Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB). § 1º O relatório do caput deste artigo deverá: I - ser apresentado no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da publicação da concessão da autorização para se ausentar do Distrito Federal em Boletim Geral da Corporação; II - informar os procedimentos que foram ou que serão realizados, esclarecendo a programação feita e o eventual tempo necessário de tratamento. Seção IX Da habilitação à pensão militar e às pensões especiais, da comprovação de dependência econômica e da comprovação de invalidez Art. 82. Nas inspeções de saúde para fins de habilitação à pensão militar, de habilitação às pensões especiais, de comprovação de dependência econômica e de comprovação de invalidez, a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) deve emitir o parecer "é/não é inválido". § 1º Nos casos que a JISCB concluir pela invalidez do inspecionado, deverá fazer constar no campo "Observações" da Ata de Inspeção de Saúde as seguintes expressões: I - "a invalidez pré-existia/não pré-existia aos 21 (vinte e um) anos do(a) inspecionado(a)"; II - "a invalidez pré-existia/não pré-existia ao óbito do instituidor da pensão". § 2º Em caso de pré-existência da patologia aos 21 (vinte e um) anos do inspecionado, a JISCB deverá juntar no prontuário arquivado do CPMED toda a documentação nosológica que comprove a doença. Seção X Da inspeção de saúde do militar inativo para Prestação de Tarefa por Tempo Certo Art. 83. A inspeção de saúde do militar inativo para Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) visa avaliar o estado de saúde física e/ou mental dos militares da reserva remunerada ou reformados para este fim. § 1º Para prorrogação da PTTC, a inspeção de saúde poderá ser homologada a partir do resultado da Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico (ISCMP), obedecendo os prazos de validade desta. § 2º Nas inspeções de saúde para fins da PTTC, a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) deverá emitir os seguintes pareceres: I - "Apto para Prestação de Tarefa por Tempo Certo"; II - "Inapto para Prestação de Tarefa por Tempo Certo". CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 84. Na inspeção de saúde para fim de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) e de Pessoa da Família (LTSPF), a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) e o Médico Perito observará o que prescreve a Portaria para concessão do afastamento do serviço editada pelo Comandante Geral. § 1º O prazo para a emissão de parecer que trata da concessão ou da prorrogação de licença será de 2 (dois) dias úteis, a contar do comparecimento do militar à Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros (JISCB) ou ao Médico Perito. § 2º O prazo para a publicação em Boletim Geral do parecer que trata da concessão ou da prorrogação de licença será de até 5 (cinco) dias, a contar da emissão do parecer. § 3º O bombeiro militar em Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) será inspecionado por JISCB ou por Médico Perito em até 3 (três) dias úteis antes do término da licença. § 4º Caso a JISCB ou o Médico Perito necessite submeter o bombeiro militar a avaliação especializada ou a exames complementares para emissão do parecer, deverá propor a concessão de licença por período que permita a conclusão da avaliação e exames. Art. 85. O mapa estatístico das inspeções de saúde realizadas será confeccionado conforme norma interna elaborada pelo Centro de Perícias Médicas, sendo encaminhado à Diretoria de Saúde e ao Estado Maior Geral até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao qual se realizou a inspeção. Art. 86. Ato do Comandante-Geral do CBMDF estabelecerá normas técnicas: I - sobre doenças que motivam o afastamento do serviço ativo; II - para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei, de acordo com a legislação específica e a evolução da medicina especializada. Parágrafo único. As previstas normas neste artigo serão submetidas a revisão a cada 3 (três) anos, a contar da data de publicação deste Regulamento. Art. 87. O CBMDF adotará os diagnósticos das enfermidades e os diagnósticos numéricos, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). Art. 88. Compete ao Diretor de Saúde dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação das normas deste Regulamento. Art. 89. Caso durante o gozo de benefícios subsidiados por inspeção de saúde seja detectado algum motivo para suspensão de tais benefícios, imediatamente a Diretoria de Saúde ou a Diretoria de Inativos e Pensionistas solicitará inspeção de saúde em grau revisional, visando esclarecer a manutenção ou a suspensão do benefício. Art. 90. Aos membros do Sistema de Perícias Técnicas é assegurada independência técnica para proferir seus julgamentos com base em conclusões resultantes de dados obtidos em exames clínicos, subsidiados com parecer de médico especialista e motivados por sua consciência e experiência profissional.