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Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 36

É de competência da entidade rodoviária o planejamento do sistema rodoviário do Distrito Federal - SRDF, incluindo-se o sistema cicloviário em rodovias.

§ 1º

O órgão gestor de planejamento urbano e territorial e o órgão responsável pelo trânsito devem ser ouvidos sobre projetos de obras de arte especial e ampliação viária nas rodovias inseridas na poligonal da zona urbana definida pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

§ 2º

O órgão responsável pelo trânsito deve ser ouvido quando os projetos a que se referem o §1º apresentarem interferência no sistema viário local.