Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
É de competência da entidade rodoviária o planejamento do sistema rodoviário do Distrito Federal - SRDF, incluindo-se o sistema cicloviário em rodovias.
§ 1º
O órgão gestor de planejamento urbano e territorial e o órgão responsável pelo trânsito devem ser ouvidos sobre projetos de obras de arte especial e ampliação viária nas rodovias inseridas na poligonal da zona urbana definida pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
§ 2º
O órgão responsável pelo trânsito deve ser ouvido quando os projetos a que se referem o §1º apresentarem interferência no sistema viário local.