Artigo 32, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
É de competência do órgão responsável pelo trânsito a elaboração, a análise, a aprovação e o monitoramento dos projetos que envolvam:
I
alterações do sentido de funcionamento das vias;
II
abertura de retornos e rótulas;
III
inserção de semaforização;
IV
solução de conexões do sistema viário urbano com rodovias; e
V
projetos de sinalização viária.
§ 1º
É facultada às Administrações Regionais do Distrito Federal, à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal, ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial e à NOVACAP a elaboração dos projetos previstos no caput, desde que submetidos, obrigatoriamente, à análise e aprovação do órgão responsável pelo trânsito.
§ 2º
É obrigatória a consulta à autarquia responsável pelo serviço público de transporte nas ações de alterações do sentido de funcionamento das vias, para verificação de interferências e identificação de alterações operacionais necessárias.