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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 32

É de competência do órgão responsável pelo trânsito a elaboração, a análise, a aprovação e o monitoramento dos projetos que envolvam:

I

alterações do sentido de funcionamento das vias;

II

abertura de retornos e rótulas;

III

inserção de semaforização;

IV

solução de conexões do sistema viário urbano com rodovias; e

V

projetos de sinalização viária.

§ 1º

É facultada às Administrações Regionais do Distrito Federal, à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal, ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial e à NOVACAP a elaboração dos projetos previstos no caput, desde que submetidos, obrigatoriamente, à análise e aprovação do órgão responsável pelo trânsito.

§ 2º

É obrigatória a consulta à autarquia responsável pelo serviço público de transporte nas ações de alterações do sentido de funcionamento das vias, para verificação de interferências e identificação de alterações operacionais necessárias.