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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 15

Na área de estacionamento público deve ser prevista rota acessível para a circulação de pedestres.

§ 1º

A rota acessível de que trata o caput deve ser contínua, sem obstáculos, e com dimensão mínima de 1,2 metro.

§ 2º

A rota acessível deve estar devidamente sinalizada nos casos em que sobreposta à via de circulação de veículos para acesso às vagas.

§ 3º

Nas áreas de estacionamento, a prioridade é do pedestre.