Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na área de estacionamento público deve ser prevista rota acessível para a circulação de pedestres.
§ 1º
A rota acessível de que trata o caput deve ser contínua, sem obstáculos, e com dimensão mínima de 1,2 metro.
§ 2º
A rota acessível deve estar devidamente sinalizada nos casos em que sobreposta à via de circulação de veículos para acesso às vagas.
§ 3º
Nas áreas de estacionamento, a prioridade é do pedestre.