Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37944 de 05 de Janeiro de 2017
Institui o Programa de Orientação para Aposentadoria no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para implantação do Programa, as Secretarias e órgãos demandantes deverão firmar ajuste específico junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão para execução e viabilização das atividades propostas, nos termos do regulamento.
Parágrafo único
Uma vez identificado o interesse na aposentadoria, os setoriais de gestão de pessoas deverão certificar-se de que o respectivo servidor reúne as condições legais para o exercício desse direito.