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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37944 de 05 de Janeiro de 2017

Institui o Programa de Orientação para Aposentadoria no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 5º

Para implantação do Programa, as Secretarias e órgãos demandantes deverão firmar ajuste específico junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão para execução e viabilização das atividades propostas, nos termos do regulamento.

Parágrafo único

Uma vez identificado o interesse na aposentadoria, os setoriais de gestão de pessoas deverão certificar-se de que o respectivo servidor reúne as condições legais para o exercício desse direito.