Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 37746 de 01 de Novembro de 2016
Constitui Grupo de Trabalho para viabilizar a assunção pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF dos atos de concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões, além da proposição de uniformização de procedimentos de concessão de benefícios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O GT de que trata este decreto será composto por representante, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF;
II
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III
Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF;
IV
Departamento de Trânsito do DF - DETRAN/DF;
V
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VII
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
VIII
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
IX
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
X
Controladoria-Geral do Distrito Federal;
XI
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
§ 1º
A coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo GT será exercida pelo Iprev/DF.
§ 2º
Cada um dos órgãos e entidades que compõem o GT deverá indicar servidor com conhecimento na área de gestão de pessoas, aposentadorias e pensões para representá-lo.
§ 3º
Os representantes dos órgãos e entidades terão competência para decidir sobre a viabilidade da assunção pelo Iprev/DF dos atos de concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões e da uniformização de procedimentos de concessão de benefícios.
§ 4º
É facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF indicarem representantes para participarem do GT.