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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37746 de 01 de Novembro de 2016

Constitui Grupo de Trabalho para viabilizar a assunção pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF dos atos de concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões, além da proposição de uniformização de procedimentos de concessão de benefícios.

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Art. 2º

O GT de que trata este decreto será composto por representante, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF;

II

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

III

Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF;

IV

Departamento de Trânsito do DF - DETRAN/DF;

V

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

VIII

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

IX

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

X

Controladoria-Geral do Distrito Federal;

XI

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;

§ 1º

A coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo GT será exercida pelo Iprev/DF.

§ 2º

Cada um dos órgãos e entidades que compõem o GT deverá indicar servidor com conhecimento na área de gestão de pessoas, aposentadorias e pensões para representá-lo.

§ 3º

Os representantes dos órgãos e entidades terão competência para decidir sobre a viabilidade da assunção pelo Iprev/DF dos atos de concessão, cadastro e manutenção de aposentadorias e pensões e da uniformização de procedimentos de concessão de benefícios.

§ 4º

É facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF indicarem representantes para participarem do GT.