Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 37488 de 18 de Julho de 2016

Institui a Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC e os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes - GEIPLANDENGUE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em observância aos arts. 6º, I, "a" e "b", e art. 18, IV, "a" e "b", da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de julho de 2016.


Art. 1º

Fica instituído no Distrito Federal a Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC e os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue e outras Doenças Transmitidas pelo Aedes – GEIPLANDENGUE.

Art. 2º

O objetivo da SDCC é gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate para o enfrentamento às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes.

Art. 2º

A Sala Distrital Permanente de Coordenação e Controle das Ações de Enfrentamento às Doenças Transmitidas pelo Aedes - SDCC tem como objetivo monitorar a situação entomo-epidemiológica da dengue e de outras arboviroses, além de promover a articulação intersetorial para realização das ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

Art. 3º

A SDCC é composta pelos seguintes membros titulares:

Art. 3º

A SDCC é composta pelos seguintes membros titulares: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

I

cinco representantes da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde

I

três representantes da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

II

um representante da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde

II

dois representantes da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde - SAIS/SES-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

III

um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil Relações Institucionais e Sociais;

III

o Coordenador Geral do Geiplandengue; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

IV

um representante da Subsecretaria de Educação Básica, da Secretaria de Estado de Educação

IV

um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

V

um representante da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social

V

um representante da Secretaria Executiva das Cidades - SECID; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VI

um representante da Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana

VI

um representante da Subsecretaria de Políticas Públicas, da Secretaria de Estado de Governo - SPP/SEGOV; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VII

um representante da Diretoria de Urbanização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil do Distrito Federal

VII

um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VIII

um representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

VIII

um representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

IX

um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

X

um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XI

um representante da Subsecretaria de Educação Básica, da Secretaria de Estado de Educação - SUBEB/SEE-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XII

um representante da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - DEFESA CIVIL/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XIII

um representante da Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana - DILUR/SLU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XIV

um representante da Diretoria de Urbanização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil do Distrito Federal - DU/NOVACAP; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XV

um representante da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XVI

um representante da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XVII

um representante da Casa Civil do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019) § 1º A coordenação da SDCC fica a cargo do representante da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º

A coordenação da SDCC deve ser exercida em conjunto pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde; pela Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde e pela Subsecretaria de Políticas Públicas, da Secretaria de Estado de Governo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019) § 2º A SDCC pode convidar consultores técnicos e representantes de outras instituições públicas ou privadas, quando julgar pertinente.

§ 2º

A SDCC pode convidar consultores técnicos e representantes de outras instituições públicas ou privadas, quando julgar necessário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

§ 3º

Os membros indicados como representantes de órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo devem possuir autonomia deliberativa, a fim de garantir planejamentos executivos imediatos e de forma interinstitucional. § 4º Os órgãos e entidades devem indicar seus representantes ao coordenador no prazo de 5 dias após a publicação deste Decreto.

§ 4º

Os órgãos e entidades devem indicar seus representantes, titulares e suplentes, ao coordenador no prazo de 5 dias, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019) § 5º Os membros titulares a que se refere o caput deste artigo são automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes.

§ 5º

Em caso de impossibilidade de comparecimento dos membros titulares a que se refere o caput deste artigo, estes devem ser automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

Art. 4º

Para alcançar o objetivo de que trata o art. 2º, a SDCC deve:

Art. 4º

Para alcançar o objetivo de que trata o art. 2º deste Decreto, a SDCC deve: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

I

acompanhar, sistematicamente, a situação epidemiológica das doenças transmitidas pelo Aedes, com vistas à definição de estratégias de prevenção e controle

I

propor diretrizes para execução coordenada e controlada das ações de mobilização e combate ao mosquito em todo o Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

II

recomendar e implementar medidas de prevenção e controle complementares

II

acompanhar, sistematicamente, a situação epidemiológica das doenças transmitidas pelo Aedes, com vistas à proposição de estratégias de prevenção e controle do referido vetor, por meio da realização das seguintes atividades: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

a

intensificação das ações integradas de combate ao mosquito do gênero Aedes nos meses de maior infestação no Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

b

intensificação do controle vetorial nas áreas infestadas das Regiões Administrativas do Distrito Federal, de forma a atingir Índices de Infestação Predial abaixo de um por cento no Levantamento Rápido de Índices de Infestação pelo Aedes aegypti (LIRAa); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

c

inspeção de todos os domicílios, instalações públicas e privadas urbanas, por meio de Força-Tarefa com a participação de todos os membros da SDCC. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

III

mobilizar instituições públicas, que julgar pertinente, para apoiar na execução de ações de prevenção e controle

III

recomendar e implementar medidas de prevenção e controle complementares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

IV

fomentar políticas públicas que visem reduzir os condicionantes e os determinantes das doenças transmitidas pelo Aedes

IV

mobilizar instituições públicas para apoiar a execução de ações de prevenção e controle; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

V

realizar articulação interinstitucional junto às secretarias, entidades, órgãos da administração direta do Distrito Federal, privados, organizações não-governamentais, dentre outras, a fim de garantir ampla participação nas ações de mobilização

V

fomentar políticas públicas que visem reduzir os condicionantes e os determinantes das doenças transmitidas pelo Aedes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VI

participar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas à prevenção das doenças transmitidas pelo Aedes

VI

realizar articulação interinstitucional junto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, à iniciativa privada e aos demais setores que entender necessários, a fim de garantir ampla participação nas ações de mobilização; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VII

realizar articulação junto as secretarias, entidades, órgãos da administração direta do Distrito Federal, a fim de garantir apoio logístico e operacional para a execução das medidas de controle

VII

participar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas à prevenção das doenças transmitidas pelo Aedes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VIII

acompanhar, orientar e apoiar a execução de ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo Aede, planejadas no âmbito das Superintendências de Regiões de Saúde.

VIII

realizar articulação junto aos órgãos e entidades da Administração direta do Distrito Federal, a fim de garantir apoio logístico e operacional para a execução das medidas de controle; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

IX

acompanhar, orientar e apoiar a execução de ações de prevenção e controle das doenças transmitidas pelo Aedes, planejadas no âmbito das Superintendências de Regiões de Saúde; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

X

elaborar o Plano de Ação para combate ao vetor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XI

validar e remeter dados à Sala Nacional de Coordenação e Controle; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XII

informar a sociedade, com o objetivo de sensibilizá-la, sobre a importância da atuação de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a proliferação do mosquito nos ambientes urbanos e rurais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XIII

criar mecanismos para o engajamento da sociedade civil no combate ao mosquito; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XIV

avaliar os resultados de intensificação das campanhas para orientar a continuidade das ações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

Art. 5º

O Geiplandengue é implantado nas Superintendências de Região de Saúde, com abrangência em todo o seu território.

§ 1º

Para o gerenciamento e operacionalização do Geiplandengue, considera-se a organização estabelecida na forma do anexo único deste Decreto.

§ 2º

A coordenação geral dos Geiplandengue é de competência do Diretor da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Superintendências de Região de Saúde.

§ 3º

O Superintendente da Região de Saúde pode designar um profissional de saúde, preferencialmente de nível superior, para cada Grupo Executivo das Regiões de Saúde, para secretariar a Coordenação Geral do Geiplandengue no planejamento e execução das ações.

§ 4º

O Superintendente da Região de Saúde deve acompanhar, o planejamento e a execução das ações de mobilização, de prevenção e de controle, articulando-se com os titulares das pastas das unidades representadas no Geiplandengue, a fim de garantir participação permanente.

Art. 6º

Os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue têm a seguinte composição:

Art. 6º

Os Grupos Executivos Intersetoriais de Gestão do Plano de Prevenção e Controle da Dengue devem ser compostos por representantes de unidades de saúde, Secretarias de Estado e Administrações Regionais, a seguir relacionados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

I

representante da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

I

Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

II

representante da Gerência de Serviços de Atenção Primária à Saúde da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Superintendências de Regiões de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

II

Gerência de Serviços de Atenção Primária à Saúde da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Superintendências de Regiões de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

III

representante do Núcleo Vigilância Epidemiológica, da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

III

Núcleo de Vigilância Epidemiológica, da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

IV

representante do Núcleo de Vigilância Epidemiológica da Diretoria do Hospital Regional das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

IV

Núcleo de Vigilância Epidemiológica da Diretoria do Hospital Regional das Superintendências de Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

V

representante do Núcleo de Inspeção da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

V

Núcleo de Inspeção da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VI

representante do Núcleo Regional de Vigilância Ambiental, da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

VI

Núcleo Regional de Vigilância Ambiental, da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VII

representante da Assessoria de Comunicação das Superintendências de Regiões de Saúde

VII

Assessoria de Comunicação das Superintendências de Regiões de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

VIII

representante da Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos

VIII

Diretoria de Limpeza Urbana, do Serviço de Limpeza Urbana, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

IX

representante das Administrações Regionais

IX

Administrações Regionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

X

representante do Conselho Regional de Saúde, membro do segmento dos usuários, das Superintendências das Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

X

Conselho Regional de Saúde, membro do segmento dos usuários, das Superintendências das Regiões de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XI

representante da Agência de Fiscalização

XI

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XII - representante da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal

XII

Unidade Regional de Educação Básica, das Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

XIII

representante da Unidade Regional de Educação Básica, das Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 1º

Os membros indicados como representantes dos órgãos mencionados no caput deste artigo devem possuir autonomia deliberativa, a fim de garantir planejamentos executivos imediatos e de forma interinstitucional.

§ 2º

Fica facultado o convite de outras instituições públicas, organizações não-governamentais, organizações sociais ou equivalentes, de acordo com as necessidades e peculiaridades da Região de Saúde.

§ 3º

A coordenação do Geiplandengue pode convidar consultores técnicos e representantes de outras instituições públicas para consultoria, quando julgar pertinente.

§ 4º

As atribuições do Geiplandengue são norteadas pelo Manual de Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde e demais políticas nacionais e distritais relacionadas às doenças transmitidas pelo Aedes.

Art. 7º

Compete ao Geiplandengue o planejamento sistemático e a execução de ações de mobilização, de prevenção e de controle das doenças transmitidas pelo Aedes.

Parágrafo único

O planejamento das ações obedece aos seguintes critérios:

Parágrafo único

O planejamento das ações obedecerá aos seguintes critérios: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

I

combate ao vetor durante todo o ano

I

combate ao vetor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

II

ações planejadas e executadas de forma intersetorial e interinstitucional

III

responsabilização de todas as instituições públicas, no que couber

IV

apoio logístico e operacional de toda estrutura governamental que se fizer necessário.

Art. 8º

A participação na SDCC e Geiplandengue é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve fornecer o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos Grupos Intersetoriais.

Art. 9º

A Secretaria de Estado responsável pela saúde no Distrito Federal deve fornecer o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos Grupos Intersetoriais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40242 de 08/11/2019)

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Ficam revogados os Decretos nº 31.634, de 3 de maio de 2010, e 34.162, de 22 de fevereiro de 2013.


128° da República e 57° de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG O anexo consta no DODF

Decreto do Distrito Federal nº 37488 de 18 de Julho de 2016