Decreto do Distrito Federal nº 37360 de 24 de Maio de 2016
Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de maio de 2016
Art. 1º
O Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ... II - a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, prevalecendo a não incidência, nos casos de roubo ou furto, até o momento em que o veículo for recuperado." "Art. 10. ....................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 5º Aplica-se a alíquota prevista na alínea "a" do inciso I aos veículos automotores de propriedade de pessoa jurídica com atividades previstas no CNAE 4923-0/02 e no CNAE 7711-0/00 ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária. § 6º O disposto no § 5º produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 e está: I - limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica das atividades descritas nos CNAEs nele previstos II - quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionado à comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS escriturado no Livro Fiscal Eletrônico - LFE de que trata o Decreto n.º 26.529, de 13 de janeiro de 2006, observada a necessidade de o contribuinte estar em dia com a obrigação de escriturar o citado LFE."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o art. 6º, § 23, do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.
128° da República e 57° de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG